23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/39
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 2 de agosto de 2013 — Croce Amica One Italia Srl/Azienda Regionale Emergenza Urgenza (AREU)
(Processo C-440/13)
2013/C 344/68
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia
Partes no processo principal
Recorrente: Croce Amica One Italia Srl
Recorrida: Azienda Regionale Emergenza Urgenza (AREU)
Questões prejudiciais
1.
É conforme com o direito comunitário que a entidade adjudicante, no exercício de um poder de revogação em matéria de contratos públicos em aplicação do artigo 21.o quinquies da Lei 241/1990, possa decidir não proceder à adjudicação definitiva de um contrato com base na mera pendência de uma investigação penal contra o representante legal da sociedade que é adjudicatária a título provisório?
2.
É conforme com o direito comunitário a derrogação ao princípio de que o apuramento da responsabilidade penal é feito por sentença transitada em julgado, enunciado no artigo 45.o da Diretiva 2004/18/CE (1), por motivos de oportunidade administrativa, suscetíveis de serem reconduzidos a uma área de reserva de competência administrativa?
3.
É conforme com o direito comunitário a derrogação do princípio de que o apuramento da responsabilidade penal é feito por sentença transitada em julgado, enunciado no artigo 45.o da Diretiva 2004/18/CE, no caso de a investigação penal pendente dizer respeito a crimes relativos ao concurso objeto da decisão tomada ao abrigo do livre poder de apreciação da entidade adjudicante?
4.
É conforme com o direito comunitário que as decisões tomadas por uma entidade adjudicante em matéria de contratos públicos possam ser plenamente apreciadas pelos tribunais administrativos nacionais, no exercício das suas competências em matéria de contratos públicos, também do ponto de vista da credibilidade e da congruência da proposta e, portanto, para além dos casos limitados de manifesta falta de lógica, irracionalidade, fundamentação insuficiente ou erro de facto?
(1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).
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