19.10.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 304/7
Recurso interposto em 6 de agosto de 2013 por Riccardo Nencini do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 4 de junho de 2013 no processo T-431/10, Riccardo Nencini/Parlamento Europeu
(Processo C-447/13 P)
2013/C 304/13
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Riccardo Nencini (representante: M. Chiti, avvocato)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
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Anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 4 de junho de 2013, nos processos apensos T-431/10 e T-560/10, Nencini contra Parlamento Europeu, se necessário com declaração de invalidez/ilegalidade do artigo 85.o-B do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002 (1) e do artigo 73.o-A do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002 (2), e, reformando o referido acórdão, declaração de ilegalidade dos atos impugnados em primeira instância, com aceitação dos fundamentos do recurso interposto no Tribunal Geral da União Europeia;
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A título subsidiário, para o caso improvável da confirmação da condenação de R. Nencini na restituição dos valores impugnados, voltar a determinar de forma equitativa os montantes — após a anulação e reforma do acórdão recorrido — ou remeter o processo à Secretaria-Geral do Parlamento Europeu para uma nova determinação equitativa da quantia controvertida;
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Anulação do acórdão na parte relativa às despesas e, consequentemente, respetiva reforma, condenando o Parlamento nas despesas do processo T-431/10 e do processo T-560/10, ou, neste último processo, pelo menos repartindo as despesas entre as partes;
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Em qualquer caso, condenar o Parlamento Europeu nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em primeiro lugar, o recorrente alega uma violação das regras de regulação da prescrição e dos princípios da segurança jurídica, da efetividade e da razoabilidade. O Tribunal Geral rejeitou as alegações do recorrente relativas à transcorrência do prazo de prescrição para a notificação das decisões de recuperação e de débito, apesar de já terem decorrido onze anos desde a cessação de funções de R. Nencini como membro do Parlamento Europeu.
Em segundo lugar, o recorrente invoca um erro de direito relativo à violação dos princípios do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva, porque os elementos que alicerçam a decisão são parcialmente diferentes dos anteriormente imputados.
Em terceiro lugar, é invocada a errada aplicação da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu («Regulamentação DSD»), seja em relação aos valores impugnados a respeito do reembolso de despesas de viagem, seja em relação aos montantes controvertidos para assistência parlamentar. Em particular, é invocada, por um lado, a errada interpretação do conceito de «domicílio», que não pode ser feito coincidir com o conceito de «residência» formal e, por outro, a não ocorrência de ilícito sob diferentes aspetos, bem como a contradição de se considerar uma mera «irregularidade processual» o facto de não se indicar os nomes de todos os beneficiários da assistência de secretariado, ao mesmo tempo que se considera essa irregularidade não sanável à luz da confusa legislação existente à época.
Em quarto lugar, a impugnação assenta na violação do princípio da proporcionalidade na determinação do montante a ser recuperado. A condenação no pagamento da totalidade da quantia recebida é incongruente.
Por último, o recorrente alega um erro na determinação das despesas do processo a suportar por R. Nencini. As despesas efetuadas para impugnação da primeira decisão, posteriormente retirada, devem-se a um errado comportamento da outra parte, a qual aliás admitiu a irregularidade, fornecendo — após a notificação do primeiro recurso — a substituição da medida por outra medida em língua italiana.
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).
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