26.10.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 313/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d’instance d’Orléans (França) em 12 de agosto de 2013 — CA Consumer Finance/Ingrid Bakkaus e o.
(Processo C-449/13)
2013/C 313/20
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d’instance d’Orléans
Partes no processo principal
Recorrente: CA Consumer Finance
Recorridos: Ingrid Bakkaus, Charline Bonato, anteriormente Charline Savary, Florian Bonato
Questões prejudiciais
1)
Deve a Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores (1), ser interpretada no sentido de que compete ao mutuante demonstrar o cumprimento correto e pleno das obrigações que lhe incumbem no momento da elaboração e do cumprimento de um contrato de crédito, resultantes do direito nacional que transpôs a diretiva?
2)
A Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores, opõe-se a que a prova do cumprimento correto e pleno das obrigações que incumbem ao mutuante possa ser produzida exclusivamente através de uma cláusula-tipo inserida no contrato de crédito em que o consumidor reconhece que o mutuante cumpriu as suas obrigações, sem que esse cumprimento seja corroborado pelos documentos apresentados pelo mutuante e entregues ao mutuário?
3)
Deve o artigo 8.o da Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores, ser interpretado no sentido de que se opõe a que a verificação da solvabilidade do consumidor seja efetuada apenas com base nas informações declaradas pelo consumidor, sem confirmação efetiva destas informações através de outros documentos?
4)
—
Deve o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores, ser interpretado no sentido de que não se pode considerar que o mutuante forneceu explicações adequadas ao consumidor se não tiver verificado previamente a situação financeira e as necessidades deste?
—
Deve o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que se opõe a que as explicações adequadas fornecidas ao consumidor resultem apenas das informações contratuais mencionadas no contrato de crédito, sem formalização num documento específico?
(1) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66).
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