23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/42
Recurso interposto em 12 de agosto de 2013 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 30 de maio de 2013 no processo T-454/10, Associazione Nazionale degli Industriali delle Conserve Alimentari Vegetali (Anicav), Agrupación Española de Fabricantes de Conservas Vegetales (Agrucon)/Comissão Europeia
(Processo C-457/13)
2013/C 344/73
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Marcoulli e K. Skelly, agentes)
Outras partes no processo: Associazione Nazionale degli Industriali delle Conserve Alimentari Vegetali (Anicav), Agrupación Española de Fabricantes de Conservas Vegetales (Agrucon), Associazione Italiana Industrie Prodotti Alimentari (AIIPA), Confederazione Cooperative Italiane
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral na sua totalidade;
—
pronunciar-se a título definitivo no litígio julgando inadmissíveis e/ou infundados os pedidos nos processos T-454/10 e T-482/11;
—
condenar as recorrentes em primeira instância nas despesas do processo em primeira instância e nas despesas do presente processo;
Caso o Tribunal de Justiça decida confirmar o acórdão do Tribunal Geral, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça de digne:
—
manter de maneira definitiva os efeitos do artigo 52.o, n.o 2-A, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1580/2007 (1) e do artigo 50.o, n.o 3 do Regulamento de Execução n.o 543/2011 (2), bem como do artigo 60.o, n.o 7, deste regulamento, na medida em que os pagamentos às organizações de produtores tenham sido efetuadas ao abrigo das referidas disposições antes de 15 de outubro do ano da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça, ou antes de qualquer data futura que o Tribunal de Justiça considere mais apropriada, no que diz respeito aos pagamentos relacionados com programas operacionais aprovados antes de 30 de maio de 2013.
Fundamentos e principais argumentos
No caso em apreço, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido do Tribunal Geral, que se pronuncie a título definitivo sobre o presente litígio, declarando inadmissíveis e/ou infundados os pedidos nos processos T-454/10 e T-482/11 e que condene as recorrentes em primeira instância nas despesas do processo em primeira instância e nas despesas do presente processo.
O presente recurso tem origem nos recursos interpostos pelas recorrentes em primeira instância, destinados à: i) anulação do artigo 52.o, n.o 2-A, e Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão e ii) anulação dos artigos 50.o, n.o 3, e 60.o, n.o 7, do Regulamento n.o 543/2011 da Comissão.
As recorrentes em primeira instância eram transformadoras de frutas e produtos hortícolas, e alegavam que as referidas disposições permitiam indiretamente o financiamento pela União de certas atividades de transformação efetuadas por organizações de produtores.
O Tribunal Geral julgou os recursos admissíveis. Considerou que a concessão da ajuda às organizações de produtores cujos produtos eram transformados, quer pela própria organização quer por um terceiro por sua conta, correspondia à concessão de uma ajuda para atividades de transformação, que não estava abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento OCM única (3). O Tribunal Geral considerou igualmente que a Comissão não podia conceder uma ajuda que estabelecesse uma discriminação em detrimentos dos transformadores que não eram membros de uma organização de produtores e em benefício das organizações de produtores na medida em que exercem atividades de transformação.
A Comissão alega que estas conclusões do Tribunal Geral enfermam de três erros.
Em primeiro lugar, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar os recursos das recorrentes admissíveis. A Comissão alega que as medidas em causa são medidas regulatórias de aplicação geral que requerem medidas de execução por parte dos Estados-Membros de modo a produzir efeitos legais. Além disso, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que as medidas em causa dizem diretamente respeito às recorrentes. Ao chegar a esta conclusão, o Tribunal Geral considerou que a posição das recorrentes era a mesma dos concorrentes de um beneficiário de um auxílio de Estado. A Comissão alega que o Tribunal Geral chegou a esta conclusão de forma incorreta.
Quanto ao mérito, a Comissão alega que o Tribunal Geral não interpretou corretamente as disposições do regulamento OCM única e, em particular, não teve devidamente em conta a margem de apreciação conferida à Comissão pelo Conselho para adotar regras de execução do regulamento OCM única.
Finalmente, a Comissão alega que o Tribunal Geral interpretou incorretamente o princípio da não-discriminação, tal como seria aplicável a regimes de ajuda financeira abrangidos pelo regulamento OCM única.
Caso o Tribunal de Justiça decida negar provimento ao presente recurso, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que exerça o seu poder de discricionariedade, previsto no artigo 264.o TFUE, a fim de suspender os efeitos do acórdão até 15 de outubro do ano da respetiva prolação. Este pedido da Comissão visa garantir que os efeitos do acórdão se aplicarão da mesma forma a todas as organizações de produtores, sem provocar dificuldades injustificadas para as mesmas.
(1) Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (JO L 350, p. 1).
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299, p. 1).
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