30.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 352/3
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 22 de agosto de 2013 — Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland e.V./República Federal da Alemanha
(Processo C-461/13)
2013/C 352/03
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland e.V.
Recorrida: República Federal da Alemanha
Parte interveniente: Freie Hansestadt Bremen
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/60/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, recentemente alterada pela Diretiva 2009/31/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2009 — a seguir «diretiva-quadro sobre a água» — ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros — sob reserva da concessão de uma derrogação — são obrigados a recusar a aprovação de um projeto quando este seja suscetível de causar uma deterioração do estado de uma massa de água de superfície ou esta disposição estabelece um mero objetivo a cumprir pelo plano de gestão?
2.
Deve o conceito de «deterioração do estado» constante do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), i), da diretiva-quadro sobre a água ser interpretado no sentido de que apenas abrange alterações prejudiciais que impliquem uma classificação numa classe inferior nos termos do anexo V da diretiva?
3.
Em caso de resposta negativa à segunda questão: em que circunstâncias se verifica uma «deterioração do estado» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), i), da diretiva-quadro sobre a água?
4.
Deve o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), ii) e iii), da diretiva-quadro sobre a água ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros — sob reserva da concessão de uma derrogação — são obrigados a recusar a aprovação de um projeto quando este ponha em risco o objetivo de alcançar um bom estado de uma água de superfície ou de um bom potencial ecológico e um bom estado químico de uma água de superfície na data pertinente nos termos da diretiva ou esta disposição estabelece um mero objetivo a cumprir pelo plano de gestão?
(1) JO L 327, p. 1.
(2) Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140, p. 114).
Full & Egal Universal Law Academy