16.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 336/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 27 de agosto de 2013 — Europäische Schule München/Silvana Oberto
(Processo C-464/13)
2013/C 336/16
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Europäische Schule München
Recorrida: Silvana Oberto
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 27.o, n.o 2, primeiro período, da Convenção relativa ao Estatuto das Escolas europeias, de 21 de junho de 1994 (a seguir «Convenção») (1), ser interpretado no sentido de que se deve considerar que os diretores de curso contratados por uma Escola europeia, que não foram destacados pelos Estados-Membros, fazem parte das pessoas referidas na Convenção, não sendo, por conseguinte, excluídos da aplicação da regulamentação — como sucede com o pessoal administrativo e auxiliar?
2.
Em caso de resposta afirmativa do Tribunal de Justiça à primeira questão:
Deve o artigo 27.o, n.o 2, primeiro período, da Convenção ser interpretado no sentido de que também abrange a legalidade de um ato, baseado na Convenção ou em regras definidas ao abrigo da mesma, prejudicial aos diretores de curso, praticado pelo diretor de uma escola no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Convenção?
3.
Em caso de resposta afirmativa do Tribunal de Justiça à segunda questão:
Deve o artigo 27.o, n.o 2, primeiro período, da Convenção ser interpretado no sentido de que a celebração de um contrato entre o diretor de uma Escola europeia e um diretor de curso, relativo à limitação da duração da relação laboral do diretor de curso, também constitui um ato prejudicial ao mesmo praticado pelo diretor?
4.
Em caso de resposta negativa do Tribunal de Justiça à segunda ou à terceira questões:
Deve o artigo 27.o, n.o 2, primeiro período, da Convenção ser interpretado no sentido de que a Instância de Recurso referida nesta disposição tem competência exclusiva de primeira e última instância para decidir, após ter sido esgotada a via administrativa, os litígios relativos à limitação da duração de um contrato de trabalho celebrado entre o diretor de uma escola e um diretor de curso, quando este contrato se baseia principalmente na disposição do Conselho Superior constante do ponto 1.3 do Estatuto dos diretores de curso contratados após 31 de agosto de 1994, que prevê contratos de trabalho com a duração de um ano?
(1) JO 1994, L 212, p. 3.
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