16.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 336/8
Recurso interposto em 27 de agosto de 2013 por Industries Chimiques du Fluor (ICF) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 18 de junho de 2013 no processo T-406/08, ICF/Comissão
(Processo C-467/13 P)
2013/C 336/18
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Industries Chimiques du Fluor (ICF) (representantes: P. Wytinck e D. Gillet, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
—
anular o acórdão do Tribunal Geral de 18 de junho de 2013 no processo T-406/08, Industries Chimiques du Fluor (ICF)/Comissão Europeia e, caso o Tribunal de Justiça entenda que dispõe de todos os elementos necessários para decidir do mérito da causa, anular a coima de 1 700 000 euros aplicada à ICF na decisão impugnada ou, pelo menos, reduzir o montante desta coima;
—
a título subsidiário, anular o acórdão do Tribunal Geral e remeter-lhe o processo;
—
condenar a Comissão em todas as despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
No seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ou, pelo menos, cometeu uma inexatidão material na constatação dos factos, ou uma desvirtuação na apreciação dos mesmos, ao considerar que o facto de a Comissão ter baseado a decisão impugnada nos documentos não referidos na notificação das acusações não constituía uma violação dos direitos de defesa e do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. (1)
A recorrente também alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a redução, pela Comissão, do número de autores da infração entre o momento da comunicação das acusações e o momento da adoção da decisão impugnada não lesou os interesses da recorrente nem violou os seus direitos de defesa, na medida em que não teve oportunidade de se pronunciar sobre essa redução antes da adoção da decisão impugnada.
No seu segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. O Tribunal Geral terá efetivamente adotada uma leitura errónea do n.o 18 das orientações para o cálculo das coimas ao interpretar a expressão «o valor total das vendas dos bens ou serviços relacionadas com a infração» como excluindo o valor total das vendas das empresas que participaram na infração, e não como o valor total das vendas nesse mercado.
A recorrente também alega que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação, ao não responder de forma pertinente e suficiente às suas alegações, segundo as quais a Comissão se afastou da sua prática decisória em matéria de fixação do montante da coima.
No seu terceiro fundamento, a recorrente alega que a duração do processo no Tribunal Geral constitui um prazo excessivo, violando, portanto, o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, quando se trata, no entender da recorrente, de um caso simples com pouca documentação. Por conseguinte, a recorrente requer, em aplicação da jurisprudência Baustahlgewebe/Comissão (2), uma redução do montante da coima que lhe foi aplicada.
Por fim, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Com efeito, o Tribunal Geral não terá exercido corretamente o seu poder de plena jurisdição ao não apreciar ele próprio se e porquê, no presente caso, a coima aplicada era justificada. A este respeito, a recorrente alega que o Tribunal Geral não respondeu aos diversos argumentos por ela apresentados no âmbito do processo no Tribunal Geral.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o [CE] e 82.o [CE] (JO 2003, L 1, p. 1).
(2) Acórdão de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C-185/95 P, Colet. p. I-8417.
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