23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/45
Recurso interposto em 28 de agosto de 2013 por MOL Magyar Olaj- és Gázipari Nyrt do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 27 de junho de 2013 no processo T-367/12: MOL Magyar Olaj- és Gázipari Nyrt/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
(Processo C-468/13 P)
2013/C 344/77
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: MOL Magyar Olaj- és Gázipari Nyrt (representante: K. Szamosi, avocat)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (OHMI) e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 27 de junho de 2013 no processo T-367/12 e anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno n.o R 2532/2011-2 de 30 de maio de 2012 na parte em que nega provimento ao recurso do interveniente e em que é deferida a oposição apresentada pelo interveniente; ou, em alternativa
—
devolver o processo ao Tribunal Geral para nova decisão; e
—
condenar o recorrido nas despesas do processo, tanto da primeira instância como do presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que:
—
as considerações do Tribunal Geral relativas à inadmissibilidade dos argumentos invocados pela recorrente no IHMI são, por um lado, irrelevantes e, por outro, injustificadas e incorretas; assim, o Tribunal Geral violou o artigo 44.o do Regulamento de Processo e o artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça.
—
não havia necessidade nem existiam fundamentos legais para a não consideração das provas apresentadas pela recorrente no processo perante o Tribunal Geral e, portanto, o Tribunal Geral violou o artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento sobre a marca comunitária (1) e o artigo 135.o, n.o 4, do Regulamento de Processo ao julgar inadmissíveis as provas apresentadas pela recorrente.
—
o Tribunal Geral violou o Regulamento sobre a marca comunitária ao determinar o público relevante e a sua pertinência na apreciação do risco de confusão.
—
o Tribunal Geral violou o Regulamento sobre a marca comunitária e a jurisprudência constante ao considerar que os serviços em causa devem ser considerados idênticos.
—
o Tribunal Geral não apreciou de forma clara e distinta os aspetos da semelhança visual, oral (fonética) e conceptual e não analisou as circunstâncias do caso à luz dessa apreciação e, desta forma, o Tribunal Geral violou o Regulamento sobre a marca comunitária.
—
o Tribunal Geral violou a lei ao concluir que a Câmara de Recurso tinha tido razão em considerar que existia um risco de confusão entre as marcas anteriores do interveniente e o pedido de marca comunitária da recorrente.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)
Full & Egal Universal Law Academy