22.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/25
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Verona (Itália) em 30 de agosto de 2013 — Shamim Tahir/Ministero dell’Interno e Questura di Verona
(Processo C-469/13)
2014/C 52/44
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Verona
Partes no processo principal
Recorrente: Shamim Tahir
Recorrido: Ministero dell’Interno e Questura di Verona
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109 (1) ser interpretado no sentido de que a condição da residência legal e ininterrupta durante cinco anos no Estado-Membro, prevista no artigo 4.o, n.o 1 da referida diretiva e cujo cumprimento deve ser comprovado quando da apresentação do pedido de autorização de residência de longa duração, pode também referir-se a uma pessoa diferente da que apresenta o pedido e a esta esteja ligada por uma relação familiar na aceção do artigo 2.o, alínea a), da referida diretiva?
2.
Deve o artigo 13.o, primeiro período, da Diretiva 2003/109 ser interpretado no sentido de que entre as condições mais favoráveis ao abrigo das quais os Estados-Membros podem emitir autorizações de residência CE de longa duração, permanentes ou de validade ilimitada se inclui também a que permite alargar, — como condição para a concessão do estatuto de residente de longa duração, — a residência legal e ininterrupta durante cinco anos no Estado interessado, prevista no artigo 4.o, n.o 1, da mesma diretiva, da pessoa que já adquiriu o estatuto de residente de longa duração aos membros da sua família definidos no artigo 2.o, alínea e), da referida diretiva, independentemente da duração da residência destes no território do Estado-Membro onde o pedido é apresentado?
(1) Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16, p. 44).
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