23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/45
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Rüsselsheim (Alemanha) em 2 de setembro de 2013 — Peter Link/Condor Flugdienst GmbH
(Processo C-471/13)
2013/C 344/78
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Rüsselsheim
Partes no processo principal
Recorrente: Peter Link
Recorrido: Condor Flugdienst GmbH
Questões prejudiciais
1.
Também existe um direito a indemnização análogo ao previsto nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento n.o 261/2004 (1) quando a chegada do voo inicialmente reservado pelos passageiros tiver um atraso superior a três horas, os passageiros tenham entretanto organizado — depois de já ter ocorrido um atraso importante na partida — de livre vontade, de forma autónoma e por sua conta um transporte de substituição a efetuar por outra companhia aérea, pelo que não participaram no voo inicialmente reservado, tendo no entanto esses passageiros chegado ao aeroporto de destino mais de 3 horas depois da hora de chegada programada do voo inicialmente reservado?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: é determinante para a existência de um direito a indemnização análogo ao previsto nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 que a escolha de livre vontade e autónoma de um transporte de substituição tenha ocorrido num momento em que, de todo o modo, já se verificava um atraso de cinco horas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), iii), e com o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 ?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).
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