9.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 325/16
Recurso interposto em 16 de setembro de 2013 por GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 3 de julho de 2013 no processo T-205/12, GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
(Processo C-494/13 P)
2013/C 325/28
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH (representantes: I. Memmler e S. Schulz, rechtsanwältinnen)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Villiger Söhne GmbH
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão do Tribunal Geral de 3 de julho de 2013 no processo T-205/12, bem como a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 1 de março de 2012, processo R 387/2011-1;
—
Condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca como único fundamento a interpretação e aplicação errada do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1).
Em defesa do seu recurso, a recorrente alega:
O Tribunal Geral interpretou incorretamente o conceito de «identidade dos produtos», porquanto equiparou o produto «charutos» ao conceito genérico de «produtos de tabaco». Deste modo, o Tribunal Geral alargou de forma irrazoável o alcance da marca controvertida.
O Tribunal Geral interpretou incorretamente o conceito de «semelhança dos produtos», porquanto na apreciação da semelhança dos produtos não deveria ter considerado globalmente semelhantes o produto individual «charutos» e o conceito genérico de «artigos para fumadores».
Na comparação dos sinais, o Tribunal Geral não aplicou corretamente a teoria da apreciação global, porquanto comparou genericamente os elementos «LIBERTAD» e «LIBERTE», deixando de fora todos os outros elementos das marcas.
Em particular, porém, alguns outros elementos das marcas opostas têm um significado dominante, designadamente a combinação de cores da marca impugnada e da marca figurativa invocada na oposição, bem como a designação «LA».
Ademais, o Tribunal Geral aplicou incorretamente os princípios determinados pelo Tribunal de Justiça relativo à semelhança conceptual, porquanto não teve suficientemente em consideração as línguas distintas das marcas.
Tudo considerado, o Tribunal Geral chegou, assim, a uma conclusão errada.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy