9.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 325/17
Recurso interposto em 16 de setembro de 2013 pela GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 3 de julho de 2013, no processo T-206/12, GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
(Processo C-495/13 P)
2013/C 325/29
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH (representantes: I. Memmler e S. Schulz, advogadas)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Villiger Söhne GmbH
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne,
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Anular o acórdão do Tribunal Geral de 3 de julho de 2013, no processo T-206/12, e a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 1 de março de 2012, no processo R 411/2011-1;
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Condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso dirige-se contra o acórdão do Tribunal Geral, pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 1 de março de 2012, relativa a um processo de oposição entre a Villiger Söhne GmbH e a GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH.
A recorrente invoca como único fundamento uma interpretação e aplicação incorretas do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1).
A título de fundamentação, a recorrente expõe as seguintes considerações:
O Tribunal Geral interpretou erradamente o conceito de «identidade dos produtos», porque equiparou o produto «charutos» ao termo genérico «produtos do tabaco». Deste modo, o Tribunal Geral estendeu de forma inadequada o âmbito de proteção da marca invocada no processo de oposição.
O Tribunal Geral interpretou erradamente o conceito de «semelhança dos produtos», dado que também na apreciação da semelhança dos produtos não devia ter sido considerado o produto individual «charutos» em geral semelhante ao termo genérico «artigos para fumadores».
Na comparação dos sinais, o Tribunal Geral não aplicou corretamente a tese da apreciação global, uma vez que comparou de modo geral os elementos «LIBERTAD» e «LlBERTE», sem ter em conta nenhum outro elemento das marcas.
Em particular, o Tribunal Geral, se tivesse aplicado corretamente a tese da apreciação global, deveria ter atribuído mais importância a alguns outros elementos das marcas em conflito, designadamente à combinação de cores da marca impugnada e à designação «LA» da marca invocada no processo de oposição.
Além disso, o Tribunal Geral aplicou erradamente os princípios elaborados pelo Tribunal de Justiça relativamente à semelhança conceptual, dado que não teve suficientemente em conta as distintas línguas das marcas.
Em geral, o Tribunal Geral chegou assim a uma conclusão incorreta.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)
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