14.12.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 367/21
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden (Países Baixos) em 16 de setembro de 2013 — F. Faber/Autobedrijf Hazet Ochten BV
(Processo C-497/13)
2013/C 367/37
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden
Partes no processo principal
Recorrente: F. Faber
Recorrido: Autobedrijf Hazet Ochten BV
Questões prejudiciais
1.
O órgão jurisdicional nacional, quer por força do princípio da efetividade, quer por força do elevado nível de proteção do consumidor na União pretendido pela Diretiva 1999/44 (1), quer ainda por força de outras normas ou disposições legais do direito da União, é obrigado a determinar oficiosamente se o comprador celebrou um determinado contrato na qualidade de consumidor na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 1999/44?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o mesmo vale também no caso de os autos não conterem factos (ou conterem factos insuficientes ou contraditórios) que permitam determinar a qualidade do comprador?
3.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o mesmo vale também no caso de um recurso em que o comprador não apresenta fundamentos de recurso contra a parte da sentença do tribunal de primeira instância em que este não efetuou o referido exame (oficioso) e deixou expressamente em aberto a questão de saber se o comprador poderá ser qualificado de consumidor?
4.
Deve a (o artigo 5.o da) Diretiva 1999/44 ser considerada(o) uma norma equivalente às regras nacionais que, na ordem jurídica interna, são consideradas normas de ordem pública?
5.
O princípio da efetividade ou o elevado nível de proteção do consumidor na União pretendido pela Diretiva 1999/44, ou outras normas ou disposições legais do direito da União, opõem se ao direito neerlandês quando este impõe ao comprador consumidor o ónus de alegar e provar a prestação de informação (tempestiva), ao vendedor, do pretenso defeito de um bem entregue?
6.
O princípio da efetividade ou o elevado nível de proteção do consumidor na União pretendido pela Diretiva 1999/44, ou outras normas ou disposições legais do direito da União, opõem se ao direito neerlandês quando este impõe ao comprador consumidor o ónus de alegar e provar que existe há uma desconformidade do bem e que essa desconformidade se manifestou nos seis meses seguintes à data de entrega? O que significa a expressão «as faltas de conformidade que se manifestem» no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 1999/44 e, em especial: em que medida deve o consumidor comprador alegar factos e circunstâncias relativas à (origem da) desconformidade? É suficiente que o consumidor comprador alegue, e, em caso de contestação, prove que o bem adquirido não funciona (bem), ou deve alegar e, em caso de contestação, também provar qual o defeito do bem adquirido que provocou esse mau funcionamento?
7.
Na resposta às questões anteriores, é relevante que F. Faber tenha sido assistida, em ambas as instâncias do presente processo, por um advogado?
(1) Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171, p. 12).
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