30.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 352/8
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 19 de setembro de 2013 — Boston Scientific Medizintechnik GmbH/AOK Sachsen-Anhalt
(Processo C-503/13)
2013/C 352/14
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Boston Scientific Medizintechnik GmbH
Recorrido: AOK Sachsen-Anhalt
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (1), ser interpretado no sentido de que um produto que constitui um dispositivo médico implantado no corpo humano (neste caso, um estimulador cardíaco) é, desde logo, defeituoso quando os dispositivos do mesmo grupo de produtos apresentam um risco de avaria significativamente superior, não tendo, no entanto, sido constatado qualquer defeito no dispositivo implantado no caso concreto?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
As despesas relativas à operação de explantação do dispositivo e de implantação de um outro estimulador cardíaco dizem respeito a um dano causado por lesões corporais na aceção do artigo 1.o e do artigo 9.o, primeira frase, alínea a), da Diretiva 85/374/CEE?
(1) JO L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8.
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