23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/50
Recurso interposto em 19 de setembro de 2013 por Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro A. E. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 9 de julho de 2013 no processo T-552/11, Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão
(Processo C-506/13 P)
2013/C 344/88
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro A.E (representante: E. Tzannini, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Dar provimento ao presente recurso;
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Anular o acórdão do Tribunal Geral de 9 de julho de 2013 (registo n.o 575925), no processo T-552/11;
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Declarar admissível e decidir quanto ao mérito do litígio, ou remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida quanto ao mérito;
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Indeferir o pedido reconvencional da Comissão em todos os seus aspetos suscitados de um modo que é, em princípio, inadmissível ou em todo o caso, não fundamentado;
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Admitir o recurso de anulação de 24 de outubro de 2011 interposto pela «Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro» contra a nota de débito n.o 3241109207, emitida em 9 de setembro de 2011;
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Anular a nota de débito n.o 3241109207, de 83 001,09 euros;
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Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Aplicação errada de uma regra de direito, ou seja, não atribuir natureza executiva à nota de débito e consequentemente não aplicar o artigo 263.o TFUE. Na sua apreciação, o Tribunal Geral entendeu que a Comissão não usou as suas prerrogativas de poder público e que a nota de débito tem por finalidade o exercício de direitos conferidos à Comissão pelas cláusulas contratuais, tendo aplicado erradamente uma regra de direito.
2.
Erro de direito, ou seja, aplicação errada da noção legal de «montante indevidamente pago». O Tribunal Geral interpretou o contrato de modo errado e abusivo no que se refere à noção de pagamento indevido.
3.
Violação de princípios fundamentais do direito comunitário na medida em que não foram tomados em consideração os argumentos da «Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro» quanto aos juros de mora. O Tribunal Geral fixou erradamente a data a partir da qual os juros deviam ser calculados no dia seguinte à data de pagamento indicada na nota de débito.
4.
Aplicação de critérios jurídicos incorretos no quadro da apreciação de provas pelo Tribunal Geral. Erradamente o Tribunal Geral contestou as horas de trabalho pelas pessoas empregadas.
5.
Erro de direito e errada sujeição dos factos à previsão legal. O Tribunal Geral não subsumiu os factos invocados relativos à natureza jurídica e ao funcionamento das fichas de presença à regra de direito correta.
6.
Erros manifestos de apreciação quanto às disposições processuais que garantem o respeito dos direitos de defesa e da igualdade de armas entre a Comissão e a «Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro». O Tribunal Geral entendeu erradamente que as fichas de presença apresentadas não preenchem os requisitos das cláusulas contratuais e, por isso, rejeitou-as como meio de prova e, além disso, o Tribunal Geral entendeu que a correspondência apresentada não fazia prova do tempo de trabalho efetivamente consagrado pelas pessoas empregadas.
7.
Erro de direito na apreciação da natureza jurídica dos métodos de avaliação dos custos (Cost Models).
8.
Erro de direito quanto à noção de desvio de poder por parte da Comissão Europeia.
9.
Subsunção errada dos factos à previsão legal, da qual decorre uma decisão judicial errada, quanto à improcedência dos argumentos da «Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro» e quanto à falta de fundamentação da nota de débito impugnada.
10.
Erro de direito na apreciação do princípio da confiança legítima. O Tribunal Geral não considerou que a Comissão, ao violar o princípio da confiança legítima, comprometeu todo o trabalho de investigação da «Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro», ao validar os eventuais desvios de forma cometidos relativamente ao procedimento alegado como devendo ser correto e ao reclamar a totalidade dos montantes pagos.
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