7.12.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 359/4
Recurso interposto em 20 de setembro de 2013 — Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
(Processo C-507/13)
2013/C 359/05
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (representantes: E. Jenkinson e S. Behzadi-Spencer, agentes, e K. Beal QC)
Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular os artigos 94.o, n.o 1, alínea g), 94.o, n.o 2, e/ou 162.o, n.os 1 e 3, da Diretiva CRD IV (1);
—
anular os artigos 450.o, n.o 1, alíneas d), i) e/ou j), e/ou 521.o, n.o 2, do Regulamento CR (2);
—
condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O Reino Unido («RU») pede a anulação de algumas disposições de determinados atos legislativos do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, ao abrigo do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). O pedido de anulação tem por objeto o «Pacote CRD-IV», que entrou em vigor em 17 de julho de 2013. O pacote consiste numa nova Diretiva Requisitos de Capital, a Diretiva 2013/36/EU, e num novo Regulamento Requisitos de Capital. O RU impugna apenas determinadas disposições, designadamente:
i)
artigos 94.o, n.o 1, alínea g), 94.o, n.o 2, e 162.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2013/36/UE («Diretiva CRD IV»), publicada no Jornal Oficial em 27 de junho de 2013. Nos termos do artigo 164.o, a Diretiva entrou em vigor em 17 de julho de 2013.
ii)
artigos 450.o, n.o 1, alíneas d), i) e j), e 521.o, n.o 2, do Regulamento Requisitos de Capital, Regulamento (UE) n.o 575/2013 («Regulamento CR»). O Regulamento CR foi publicado no Jornal Oficial em 27 de junho de 2013, tendo no entanto entrado em vigor em 28 de junho de 2013, nos termos do artigo 521.o, n.o 1. Devia ser aplicado a partir de 1 de janeiro de 2014, por força do artigo 521.o, n.o 2.
Com os atos impugnados, o Parlamento e o Conselho introduziram várias medidas relativas à remuneração variável suscetível de ser paga a determinados trabalhadores de instituições (isto é, instituições de crédito e empresas de investimento, na aceção do artigo 4.o do Regulamento RC). Em especial, o artigo 94.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva CRD IV introduziu um limite na remuneração variável suscetível de ser paga a «trabalhadores que assumem riscos significativos», designada coloquialmente por «limitação dos bónus dos banqueiros». Além disso, por força do artigo 94.o, n.o 2, da Diretiva CRD IV, o legislador da UE incumbiu a Autoridade Bancária Europeia («EBA»), uma agência instituída ao abrigo do artigo 114.o TFUE, a missão de determinar os critérios nos termos dos quais são identificados os «trabalhadores que assumem riscos significativos» em cada instituição específica, e de desenvolver orientações quanto à taxa de desconto aplicável a remunerações variáveis a longo prazo. Uma vez identificadas, as instituições devem publicar, por força do artigo 450.o do Regulamento CR, certas informações sobre os salários desses indivíduos.
O RU sustenta que as disposições recorridas devem ser anuladas com base nos seguintes fundamentos:
i)
As disposições recorridas assentam numa base legal do Tratado desadequada;
ii)
As disposições recorridas são desproporcionadas e/ou não respeitam o princípio da subsidiariedade;
iii)
As disposições recorridas foram postas em vigor em violação do princípio da segurança jurídica;
iv)
A atribuição de determinadas missões à EBA e de determinados poderes à Comissão é ultra vires;
v)
Os requisitos de divulgação identificados no Regulamento CR violam os princípios da proteção de dados e da privacidade nos termos do direito da União.
vi)
Na medida em que deva ser aplicado a trabalhadores de instituições fora do EEE, o artigo 94.o, n.o 1, alínea g), infringe o artigo 3.o, n.o 5, TUE e o princípio da territorialidade consagrado no direito consuetudinário internacional.
(1) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176, p. 338).
(2) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy