23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/51
Recurso interposto em 23 de setembro de 2013 — República da Estónia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
(Processo C-508/13)
2013/C 344/89
Língua do processo: estónio
Partes
Recorrente: República da Estónia (representante: K. Kraavi-Käerdi)
Recorrido: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
A República da Estónia pede ao Tribunal da Justiça que:
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Anule os artigos 4.o, n.os 6 e 8, 16.o, n.o 3, e 6.o, n.o 3, da Diretiva 2013/34/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho, por violação dos Tratados ou de uma norma jurídica aplicável para execução dos mesmos, porquanto em seu entender aqueles artigos não estão em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade. Na aprovação desses artigos também foi violado o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE — uma formalidade essencial na aceção do artigo 263.o TFUE. Por conseguinte, a República da Estónia pede que sejam anuladas a expressão «e que o requisito de divulgação figure na legislação fiscal nacional estritamente para fins de cobrança de impostos», contida no artigo 4.o, n.o 6, e a expressão «exigidas pela legislação fiscal nacional a que se refere o n.o 6», contida no artigo 4.o, n.o 8, e ainda os artigos 16.o, n.o 3 e 6.o, n.o 3. No caso de o Tribunal de Justiça entender que as referidas disposições não podem ser consideradas autonomamente nem separadas do restante teor da diretiva sem que esta seja modificada, e que a anulação destas disposições pode comprometer o sistema geral da diretiva, a República da Estónia pede que a diretiva seja totalmente anulada, com base nos mesmos princípios e fundamentos.
—
Condene o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Com o seu recurso, a República da Estónia pretende a anulação de certas disposições da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (a seguir: «diretiva»), ou, subsidiariamente, a anulação total da diretiva.
2.
O recurso foi interposto nos termos do artigo 263.o, n.o 1, TFUE e visa a anulação da expressão «e que o requisito de divulgação figure na legislação fiscal nacional estritamente para fins de cobrança de impostos», contida no artigo 4.o, n.o 6, e da expressão «exigidas pela legislação fiscal nacional a que se refere o n.o 6», contida no artigo 4.o, n.o 8, e ainda dos artigos 16.o, n.o 3 e 6.o, n.o 3, da diretiva, ou, subsidiariamente, a anulação total da diretiva, com fundamento na preterição de uma formalidade essencial e na violação dos Tratados ou de uma norma jurídica aplicável para execução dos mesmos.
3.
A preterição de uma formalidade essencial consiste, no presente caso, em que na aprovação da diretiva não foi cumprido o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE. Já a violação dos Tratados ou de uma norma jurídica aplicável para execução dos mesmos consiste na violação dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade.
4.
As medidas de harmonização máxima previstas no artigo 4.o, n.o 6, conjugado com o n.o 8 e com o artigo 16.o, n.o 3, da diretiva não permitem um equilíbrio adequado entre os dois objetivos da diretiva — melhorar a clareza e a comparabilidade das demonstrações financeiras e reduzir as despesas de gestão de pequenas e médias empresas. Por conseguinte, as medidas tomadas não são adequadas para atingir o legítimo objetivo prosseguido.
5.
Um objetivo essencial da diretiva — melhorar a clareza e a comparabilidade das demonstrações financeiras — não é atingido através das referidas medidas porque, na elaboração da proposta da diretiva, a estrutura empresarial dos diversos Estados-Membros não foi devidamente considerada. A transposição da diretiva para os ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros tem por consequência que 97,9% das empresas que representam mais de metade da economia nacional serão isentas de uma parte significativa das obrigações de prestação de contas, o que, no entanto, não contribui para atingir o objetivo da União de melhorar a clareza e a comparabilidade das demonstrações financeiras.
6.
Um objetivo essencial da diretiva — reduzir as despesas de gestão — não pode ser atingido através das referidas medidas, porque, na elaboração da proposta de diretiva não foi tida em conta a redução das despesas de gestão, que no Estado-Membro já foi conseguida de outro modo que não através da redução da dimensão das prestações de contas, e porque as informações exigidas às empresas no âmbito da prestação de contas, que atualmente já não poderão ser exigidas da mesma forma, por força do artigo 4.o, n.o 6, continuam a ser informações necessárias tanto para as empresas privadas como para as do setor público. Por conseguinte, no futuro terão de ser reunidas e comunicadas informações adicionais através de outros canais, o que poderá fazer com surjam, e mesmo aumentem, despesas de gestão noutras rubricas.
7.
O princípio da primazia da substância das transações prevista no artigo 6.o, n.o 1, alínea h), da diretiva é um princípio essencial da diretiva. Se os Estados-Membros, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da diretiva, puderem prescindir do princípio da primazia da substância das transações e se se fizer uso dessa possibilidade quando da transposição das disposições da diretiva para o ordenamento jurídico de um Estado-Membro, em princípio o objetivo, pretendido para toda a União, de melhorar a comparabilidade, a clareza e a confiança não poderá ser atingido. Por conseguinte, a referida medida não estão em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
8.
Atendendo a que as medidas previstas no artigo 4.o, n.os 6 e 8, e no artigo 16.o, n.o 3, da diretiva não resultam necessariamente numa melhoria da clareza e da comparabilidade das prestações de contas na União e que as referidas medidas podem levar, num Estado-Membro, a que em vez de se diminuírem as despesas de gestão, as mesmas surjam noutras rubricas, estas medidas não permitem que o objetivo da diretiva seja melhor concretizado a nível da União. Por conseguinte, as referidas disposições não estão em conformidade com o princípio da subsidiariedade.
(1) JO L 182, p. 19.
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