16.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 336/11
Recurso interposto em 24 de setembro de 2013 pela Metropolis Inmobiliarias y Restauraciones, SL do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 11 de julho de 2013 no processo T-197/12, Metropolis Inmobiliarias y Restauraciones, SL/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-509/13 P)
2013/C 336/23
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Metropolis Inmobiliarias y Restauraciones, SL (representante: J. Carbonell Callicó, abogado)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular a decisão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 11 de julho de 2013 no processo T-197/12 e, consequentemente, indeferir o pedido de registo da marca comunitária figurativa n.o 7585045 «METRO» para serviços da classe 36;
—
Condenar as outras partes no processo nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
No recurso interposto do referido acórdão do Tribunal Geral a recorrente invoca, no essencial, os seguintes três fundamentos:
Em primeiro lugar, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1). No seu entender, o Tribunal Geral cometeu erros na interpretação dos serviços abrangidos pelas marcas em conflito e não procedeu a um exame global das marcas controvertidas.
Em segundo lugar, a recorrente sustenta que existe uma contradição entre acórdãos proferidos pelo Tribunal Geral em processos nos quais estão envolvidas as mesmas partes e nos quais são tratadas as mesmas questões relativas a marcas semelhantes. A recorrente considera que o acórdão no processo T-284/11, que está totalmente relacionado com o presente processo, não foi tomado em consideração pelo Tribunal Geral, embora a recorrente o tenha invocado na forma devida e dentro dos prazos.
Em terceiro lugar, a recorrente alega irregularidades processuais por parte do Tribunal Geral que violaram os seus interesses e que a colocaram por diversas vezes numa situação desprotegida. Em particular, a recorrente sustenta que a audiência teve lugar na sua ausência, embora tenha pedido um adiamento por razões graves cuja existência comprovou devidamente.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
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