30.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 352/9
Recurso interposto em 23 de setembro de 2013 por Philips Lighting Poland S.A., Philips Lighting BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 11 de julho de 2013 no processo T-469/07, Philips Lighting Poland S.A., Philips Lighting BV/Conselho da União Europeia
(Processo C-511/13 P)
2013/C 352/16
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Philips Lighting Poland S.A., Philips Lighting BV (representantes: M. L. Catrain González, abogada, E. A. Wright e H. Zhu, Barristers)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Hangzhou Duralamp Electronics Co., Ltd, GE Hungary Ipari és Kereskedelmi Zrt. (GE Hungary Zrt), Comissão Europeia, Osram GmbH
Pedidos das recorrentes
As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão e anular o regulamento impugnado na medida em que é aplicável às recorrentes;
—
condenar o Conselho a suportar as despesas efetuadas pelas recorrentes tanto no processo Tribunal Geral como no presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, as recorrentes pedem a anulação do acórdão e do regulamento impugnado, com os seguintes fundamentos:
1.
O Tribunal Geral interpretou de forma errada o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995 (1) (a seguir «regulamento de base») (a seguir «artigo 9.o, n.o 1») ao entender que o Conselho tinha o direito de aplicar a fortiori o artigo 9.o, n.o 1, a situações que não se inserem no âmbito de aplicação desta disposição (isto é, quando a denúncia que levou à investigação não foi retirada, mas houve uma simples diminuição do grau de apoio a essa denúncia). A interpretação extensiva que o Tribunal Geral fez do artigo 9.o, n.o 1, não é corroborada pela letra nem pela sistemática geral do regulamento de base. Tal interpretação está igualmente em contradição com a prática das Instituições nos últimos 25 anos, ao longo dos quais a aplicação do artigo 9.o, n.o 1, no seguimento da retirada de uma denúncia, desencadeou sempre o encerramento do respetivo inquérito.
2.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito interpretando erradamente, e em consequência aplicando erradamente, os artigos 4.o, n.o 1, e 5.o, n.o 4, do regulamento de base (a seguir «artigos 4.o, n.o 1, e 5.o, n.o 4») ao definir a «indústria comunitária». Isso levou à conclusão incorreta de que uma «parte importante» da produção total da Comunidade deve ser determinada através da aplicação de apenas um dos dois limiares exigidos pelo artigo 5.o, n.o 4, o limiar de 25 %. A definição errada de «indústria comunitária» viciou a análise do dano, feita pelas Instituições, o qual em vez de ser determinado com base no efeito das importações objeto de dumping na «indústria comunitária» conforme previsto no artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base (a seguir «artigo 3.o, n.o 1»), e definido no artigo 5.o, n.o 4, foi avaliado com base na situação de «empresa apoiante» ou «maior produtor». Nenhum destes termos é utilizado no regulamento de base com o propósito de determinar o «prejuízo».
(1) Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1)
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