16.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 336/11
Recurso interposto em 25 de setembro de 2013 pelo Reino de Espanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 11 de julho de 2013 no processo T-358/08, Espanha/Comissão
(Processo C-513/13)
2013/C 336/24
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, agente)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Dar provimento ao presente recurso e anular o acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2013, no processo T-358/08, Reino de Espanha/Comissão Europeia;
—
Anular a Decisão C(2008) 3249 da Comissão, de 25 de junho de 2008, relativa à redução da contribuição concedida pelo Fundo de Coesão ao projeto n.o 96/11/61/018 — «Saneamento de Saragoça» pela Decisão C(96) 2095 da Comissão, de 26 de julho de 1996;
—
Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos no seu recurso:
1.
Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito a respeito dos efeitos do prazo previsto no artigo H, n.o 2, do Anexo II do Regulamento (CE) no 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (1). No termo do referido prazo, a Comissão já não pode adotar nenhuma medida de correção financeira, tendo por isso a obrigação de efetuar o pagamento, sendo ilegal a correção praticada.
2.
Segundo fundamento, relativo a um erro de direito a respeito do conceito de obra, por entender que qualquer rede constitui uma única obra, na aceção do artigo 1, letra c) da Diretiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (2). O acórdão recorrido afasta-se da jurisprudência constante do acórdão de 5 de outubro de 2000, Comissão/França (C-16/98, Colet. p. I-8315), ao omitir a necessidade de continuidade geográfica do conjunto de obras e de interdependência entre elas, ou seja, da necessidade de interconexão para prestar o serviço.
(1) JO L 130, p.1.
(2) JO L 199, p. 54.
Full & Egal Universal Law Academy