23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/52
Recurso interposto em 1 de outubro de 2013 pela Think Schuhwerk GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 11 de julho de 2013 no processo T-208/12, Think Schuhwerk GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-521/13 P)
2013/C 344/90
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Think Schuhwerk GmbH (representante: M. Gail, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
Anular o acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2013 no processo T-208/12;
—
Julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância;
—
Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca, no essencial, os seguintes fundamentos:
1. Violação do direito de ser ouvido
No processo no Tribunal Geral, a recorrida não apresentou a contestação à petição inicial dentro do prazo previsto. Consequentemente, a recorrente apresentou um pedido para ser proferida uma decisão à revelia. Contudo, o Tribunal Geral não se pronunciou quanto à revelia nem quanto ao pedido de decisão à revelia. Além disso, o Tribunal Geral também não deu à recorrente a oportunidade de requerer a realização de uma audiência.
2. Não apreciação da falta de fundamentação
O Tribunal Geral não teve em conta a existência da falta de fundamentação resultante do facto de a Câmara de Recurso se ter baseado em factos que resultam da experiência prática geral no comércio de artigos de consumo correntes como sapatos, factos esses que são do conhecimento geral e que são sobretudo do conhecimento dos consumidores desses produtos. No entanto, a Câmara de Recurso não expôs quais são os factos que decorrem dessa experiência prática no comércio desses produtos. O Instituto de Harmonização do Mercado Interno não fundamentou por que razão considerou que a marca de posição de cor vermelha não tem caráter distintivo embora no mercado de sapatos existam várias formas e cores para sapatos e atacadores.
3. Inobservância do alcance do princípio do exame oficioso dos factos
Na sua decisão, a Câmara de Recurso violou o princípio do exame oficioso dos factos. Contudo, o Instituto apenas afirmou que a recorrente não apresentou provas das quais resultasse que a marca é entendida pelo público pertinente como indicação de origem.
4. Interpretação e aplicação errada do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009
O Tribunal Geral não teve em conta a interpretação e a aplicação erradas que o Instituto fez do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 pelo que também fez uma interpretação e aplicação erradas dessa disposição.
Contrariamente ao entendimento do Tribunal Geral, as pontas vermelhas de atacadores de sapatos que sobressaem em relação ao resto do atacador podem perfeitamente cumprir uma função determinante que designa a origem. Contudo, o Tribunal Geral aplicou à marca em causa um critério mais exigente do que a marcas figurativas e nominativas. Além disso, não teve em consideração o facto de o caráter distintivo não depender da circunstância de a marca a registar ser consideravelmente diferente das normas habituais no setor em causa.
Full & Egal Universal Law Academy