25.1.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/2
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundessozialgericht (Alemanha) em 3 de outubro de 2013 — Walter Larcher/Deutsche Rentenversicherung Bayern Süd
(Processo C-523/13)
2014/C 24/02
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundessozialgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Walter Larcher
Recorrido: Deutsche Rentenversicherung Bayern Süd
Questões prejudiciais
1.
O princípio da igualdade consagrado nos artigos 39.o, n.o 2, CE (atual artigo 45.o, n.o 2, TFUE) e 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) é contrário a uma disposição nacional segundo a qual a concessão de uma pensão de reforma por velhice após a passagem à pré-reforma com redução da prestação de trabalho pressupõe que a passagem à pré-reforma com redução da prestação de trabalho tenha tido lugar nos termos das disposições legais desse Estado-Membro, mas não das de outro Estado-Membro?
2.
Em caso de resposta afirmativa, quais as exigências que o princípio da igualdade de tratamento, consagrado no artigo 39.o, n.o 2, CE (atual artigo 45.o, n.o 2, TFUE) e no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, estabelece para a equivalência da passagem à pré-reforma com redução da prestação de trabalho nos termos das disposições legais do outro Estado-Membro, enquanto pressuposto para a aquisição do direito à pensão de reforma por velhice nacional:
a)
É necessária uma análise comparativa dos pressupostos para a pensão de reforma por velhice?
b)
Na afirmativa, é suficiente que, em ambos os Estados-Membros, a passagem à pré-reforma com redução da prestação de trabalho tenha, na sua essência, a mesma configuração, em termos de função e estrutura?
c)
Ou devem os pressupostos para a pré-reforma com redução da prestação de trabalho ter uma configuração idêntica em ambos os Estados-Membros?
(1) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).
Full & Egal Universal Law Academy