7.12.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 359/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 10 de outubro de 2013 — Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare e o./Fipa Group e o.
(Processo C-534/13)
2013/C 359/08
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero della Salute, Istituto Superiore per la Protezione e la Ricerca Ambientale (ISPRA)
Recorridos: Fipa Group srl, Ivan srl, Tws Automation srl
Questão prejudicial
Os princípios da União Europeia em matéria de ambiente consagrados no artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e na Diretiva 2004/35/CE (1), de 21 de abril de 2004 (artigos 1.o e 8.o, n.o 3; décimo terceiro e vigésimo quarto considerandos) — em especial, o princípio do poluidor pagador, o princípio da precaução, o princípio da ação preventiva e o princípio da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente — opõem se a uma regulamentação nacional, como a prevista pelos artigos 244.o, 245.o e 253.o do Decreto Legislativo n.o 152, de 3 de abril de 2006, que, no caso de se verificar a poluição de um terreno e de ser impossível identificar a pessoa responsável pela poluição ou de esta adotar medidas de reparação, não permite que a autoridade administrativa imponha a execução das medidas de securização de emergência e de saneamento ao proprietário não responsável pela poluição, prevendo que este último apenas tem uma responsabilidade patrimonial limitada ao valor do terreno após a execução das medidas de saneamento?
(1) Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 13, p. 56).
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