11.1.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 9/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 14 de outubro de 2013 — eVigilo Ltd/Priešgaisrinės apsaugos ir gelbėjimo departamentas prie Vidaus reikalų ministerijos
(Processo C-538/13)
2014/C 9/28
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas
Partes no processo principal
Recorrente: eVigilo Ltd
Recorrido: Priešgaisrinės apsaugos ir gelbėjimo departamentas prie Vidaus reikalų ministerijos
Questões prejudiciais
1.
Devem as disposições da legislação da União Europeia no domínio dos contratos públicos — o artigo 1.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da [Diretiva 89/665, com a redação que lhe foi dada pela] Diretiva 2007/66 (1), que estabelece os princípios da eficácia e da celeridade em relação à defesa dos direitos dos proponentes que foram violados, o artigo 2.o da Diretiva 2004/18 (2), que estabelece os princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da transparência, e os artigos 44.o, n.o 1 e 53.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/18, que estabelecem o procedimento aplicável à celebração de um contrato com o proponente que apresentou a proposta economicamente mais vantajosa — ser entendidas e interpretadas, em conjunto ou isoladamente (mas não se limitando às disposições supramencionadas), no sentido de que:
a)
caso um proponente tenha tomado conhecimento de uma possível relação (ligação) relevante entre outro proponente e os peritos da entidade adjudicante que avaliaram as propostas e (ou) do facto de tal proponente ocupar uma posição potencialmente excecional em virtude de ter executado anteriormente trabalhos preparatórios relacionados com o procedimento de adjudicação em litígio e, face a essas circunstâncias, a entidade adjudicante não tenha tomado qualquer medida, essas informações são, por si só, suficientes para fundamentar a alegação de que a instância de recurso deveria declarar a ilegalidade dos atos da entidade adjudicante, que não assegurou a transparência e objetividade do procedimento e, além disso, o requerente não é obrigado a provar, em termos concretos, que os peritos atuaram de forma parcial?
b)
uma vez estabelecida a procedência dos argumentos apresentados pelo recorrente, a instância de recurso, ao tomar a sua decisão sobre as potenciais consequências dos factos alegados pelo recorrente sobre os resultados do processo de concurso, não é obrigada a ter em conta o facto de que o resultado da avaliação das propostas apresentadas pelos proponentes teria sido essencialmente o mesmo se nenhum dos peritos que avaliaram as propostas tivesse atuado de forma parcial?
c)
o proponente só tem (finalmente) conhecimento do teor dos critérios relativos à proposta economicamente mais vantajosa — que tinham sido formulados de acordo com parâmetros qualitativos e em termos abstratos nas condições do concurso (critérios como a exaustividade e a compatibilidade com as necessidades da entidade adjudicante), com base nas quais o proponente pôde essencialmente apresentar uma proposta — apenas quando a entidade adjudicante avaliou as propostas apresentadas pelos proponentes de acordo com esses critérios e forneceu às partes interessadas informações exaustivas sobre os fundamentos das decisões tomadas e, como tal, o prazo de caducidade aplicável ao procedimento de recurso estabelecido na legislação nacional só pode começar a correr a partir desse momento?
2.
O artigo 53.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/18, aplicado conjuntamente com os princípios que regulam a adjudicação de um contrato estabelecidos no [artigo] 2.o da referida Diretiva, deve ser entendido e interpretado no sentido de que as entidades adjudicantes não podem estabelecer (e aplicar) um procedimento de avaliação das propostas apresentadas pelos proponentes em que os resultados dessa avaliação dependem do grau de exaustividade da demonstração, por parte dos proponentes, do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos documentos do concurso, ou seja, quanto mais exaustiva for a descrição da conformidade da proposta apresentada pelo proponente com os referidos requisitos, maior será a pontuação atribuída à sua proposta?
(1) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335, p. 31).
(2) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).
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