11.1.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 9/19
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Reino Unido) em 14 de outubro de 2013 — Merck Canada Inc., Merck Sharp & Dohme Ltd/Sigma Pharmaceuticals PLC
(Processo C-539/13)
2014/C 9/29
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal
Partes no processo principal
Recorridas: Merck Canada Inc., Merck Sharp & Dohme Ltd
Recorrente: Sigma Pharmaceuticals PLC
Questões prejudiciais
1.
Pode o titular ou o beneficiário de uma patente ou de um certificado complementar de proteção invocar os seus direitos nos termos do primeiro parágrafo do Mecanismo Específico apenas se tiver manifestado anteriormente a sua intenção de o fazer?
2.
Em caso de resposta afirmativa à questão 1:
a)
Como deve ser manifestada essa intenção?
b)
Pode o titular ou o beneficiário ser impedido de invocar os seus direitos em relação a qualquer importação ou comercialização de um produto farmacêutico num Estado-Membro anterior à manifestação da sua intenção de invocar esses direitos?
3.
Quem deve proceder à notificação prévia do titular ou do beneficiário de uma patente ou de um certificado complementar de proteção, nos termos do segundo parágrafo do Mecanismo [OMISSIS] Específico? Em especial:
a)
A notificação prévia deve ser feita pela pessoa que pretende importar ou comercializar o produto farmacêutico?
ou
b)
Quando, ao abrigo da regulamentação nacional, um pedido de aprovação regulamentar é feito por uma pessoa diferente do importador previsto, a notificação prévia feita pelo requerente da aprovação regulamentar pode ser eficaz se este não tiver intenção de importar ou comercializar, ele próprio, o produto farmacêutico, mas a importação e a comercialização previstas forem realizadas ao abrigo da aprovação regulamentar do requerente? e
i)
O facto de a notificação prévia identificar a pessoa que importará ou comercializará o produto farmacêutico conduz a uma resposta diferente?
ii)
O facto de a notificação prévia e o pedido de aprovação regulamentar serem feitos por uma pessoa coletiva pertencente a um grupo de empresas que forma uma unidade económica, e de os atos de importação e de comercialização deverem ser realizados por outra pessoa coletiva do mesmo grupo, ao abrigo da licença da primeira pessoa coletiva, mas a notificação prévia não identificar a pessoa coletiva que importará ou comercializará o produto farmacêutico conduz a uma resposta diferente?
4.
A quem deve ser feita a notificação prévia nos termos do segundo parágrafo do Mecanismo Específico? Em especial:
a)
Os beneficiários de uma patente ou de um certificado complementar de proteção são apenas as pessoas que têm um direito legal, nos termos do direito nacional, de agir judicialmente para garantir o cumprimento dos direitos conferidos pela patente ou pelo certificado complementar de proteção?
ou
b)
No caso de um grupo de empresas formar uma unidade económica que inclui uma série de entidades jurídicas, basta que a notificação seja dirigida a uma entidade jurídica que é a subsidiária operacional e a titular da autorização de introdução no mercado no Estado-Membro de importação, e não a entidade dentro do grupo que, nos termos do direito nacional, tem o direito de agir judicialmente para garantir o cumprimento dos direitos conferidos pela patente ou pelo certificado complementar de proteção, com o fundamento de que essa entidade jurídica pode ser considerada beneficiária da patente ou do CCP ou de que é de esperar que, no curso normal dos acontecimentos, essa notificação seja levada ao conhecimento das pessoas que tomam decisões em nome do titular da patente ou do CCP?
c)
Em caso de resposta afirmativa à questão 4, alínea b), uma notificação considerada válida deixa de o ser se for dirigida ao «Diretor dos assuntos regulamentares» de uma sociedade que não é a entidade dentro do grupo que, nos termos do direito nacional, tem o direito de agir judicialmente para garantir o cumprimento dos direitos conferidos pela patente ou pelo certificado complementar de proteção, mas a subsidiária operacional ou a titular da autorização de introdução no mercado no Estado-Membro de importação, e se, na prática, esse departamento dos assuntos regulamentares recebe regularmente notificações de importadores paralelos relativas ao Mecanismo Específico e a outros assuntos?
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