7.12.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 359/6
Recurso interposto em 15 de outubro de 2013 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia
(Processo C-540/13)
2013/C 359/09
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: F. Drexler, A. Caiola e M. Pencheva, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular a Decisão do Conselho 2013/392/UE, de 22 de julho de 2013, que fixa a data a partir da qual produz efeitos a Decisão 2008/633/JAI, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (1);
—
manter os efeitos da Decisão do Conselho 2013/392/UE, até à respetiva substituição por um ato novo adotado nos devidos termos;
—
condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O Parlamento Europeu invoca dois fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, o Parlamento Europeu contesta a utilização, por parte do Conselho, de um processo decisório errado para efeitos da adoção da Decisão 2013/392/UE. Com efeito, o Parlamento Europeu deveria ter participado na adoção da decisão recorrida, no âmbito de um processo legislativo ordinário. O Parlamento Europeu considera que, devido ao facto de não ter estado associado à adoção deste ato, o processo decisório seguido pelo Conselho padece de violação de uma formalidade essencial.
Em segundo lugar, o Parlamento Europeu acusa o Conselho de ter recorrido a uma base jurídica revogada com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, ou a uma base jurídica derivada, que é ilegal por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
Por fim, caso o Tribunal de Justiça venha a decidir pela anulação da decisão recorrida, o Parlamento considera oportuno que o Tribunal de Justiça mantenha os efeitos da decisão recorrida, de acordo com o artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE, até à respetiva substituição por um ato novo adotado nos devidos termos.
(1) JO L 198, p. 45.
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