18.1.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 15/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 17 de outubro de 2013 — Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank/E. Fischer-Lintjens
(Processo C-543/13)
2014/C 15/07
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Recorrente: Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank
Recorrida: E. Fischer-Lintjens
Questões prejudiciais
1.
Deve o conceito de «devidas», na aceção dos artigos 27.o e seguintes do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1), ser interpretado no sentido de que, para a determinação do momento a partir do qual a pensão ou a renda é devida, é decisiva a data da decisão de atribuição no seguimento da qual a pensão é paga ou a data de início da pensão atribuída com efeitos retroativos?
2.
Caso o conceito de «devidas» se refira à data de início da pensão atribuída com efeitos retroativos:
Pode isso ser conciliado com o facto de que o titular da pensão abrangida pelo artigo 27.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, não pode, por força da legislação neerlandesa, subscrever um seguro de saúde com os mesmos efeitos retroativos?
(1) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).
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