18.1.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 15/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Stockholms tingsrätt (Suécia) em 21 de outubro de 2013 — Abcur AB/Apoteket Farmaci AB
(Processo C-544/13)
2014/C 15/08
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Stockholms tingsrätt
Partes no processo principal
Recorrente: Abcur AB
Recorrido: Apoteket Farmaci AB
Questões prejudiciais
1.
Um medicamento para uso humano, sujeito a receita médica, que apenas é utilizado em cuidados de emergência, para o qual não foi emitida uma autorização de introdução no mercado pela autoridade competente de um Estado-Membro, nem nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 (1), preparado por um operador como o que está em questão no processo no Stockholms tingsrätt, e requisitado pelos estabelecimentos hospitalares nas condições em questão nesse processo, pode ser abrangido por alguma das exceções previstas no artigo 3.o, pontos 1 ou 2, da Diretiva 2001/83 (2) que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, especialmente numa situação em que existe outro medicamento autorizado, com a mesma substância ativa, a mesma dosagem e a mesma forma farmacêutica?
2.
Se um medicamento para uso humano sujeito a receita médica, como o referido na primeira questão, for abrangido pelo artigo 3.o, ponto 1 ou 2, ou pelo artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83, pode considerar-se que a legislação relativa à publicidade de medicamentos não é harmonizada ou são as medidas que, no presente processo, alegadamente constituem publicidade regidas pela Diretiva 2006/114 (3), relativa à publicidade enganosa e comparativa?
3.
Se, em consonância com a segunda questão, a Diretiva 2006/114 relativa à publicidade enganosa e comparativa for aplicável, em que circunstâncias de princípio podem ser consideradas publicidade, na aceção da Diretiva 2006/114, as medidas submetidas à apreciação do Stockholms tingsrätt [utilização de uma denominação, de um número de produto e de um código AnatomicTherapeuticChemical ao medicamento, aplicação de um preço fixo ao medicamento, prestação de informações sobre o medicamento no Registo nacional de produtos para os medicamentos (NPL), atribuição de uma identificação NPL ao medicamento, divulgação de folhetos de informação sobre o medicamento, fornecimento do medicamento através de um serviço eletrónico de encomenda para os estabelecimentos de saúde e prestação de informações sobre o medicamento através de uma publicação de uma associação profissional nacional]?
(1) Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, de 22 de julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO 1993 L 214, p. 1).
(2) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001 L 311, p. 67).
(3) Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO 2006 L 376, p. 21).
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