18.1.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 15/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Stockholms tingsrätt (Suécia) em 21 de outubro de 2013 — Abcur AB/Apoteket AB e Apoteket Farmaci AB
(Processo C-545/13)
2014/C 15/09
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Stockholms tingsrätt
Partes no processo principal
Recorrente: Abcur AB
Recorridos: Apoteket AB e Apoteket Farmaci AB
Questões prejudiciais
1.
Um medicamento para uso humano, sujeito a receita médica, preparado e fornecido nas condições em questão no processo no Stockholms tingsrätt, para o qual não foi emitida uma autorização de introdução no mercado pela autoridade competente de um Estado-Membro, nem nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 (1), pode ser considerado um medicamento, na aceção do artigo 3.o, ponto 1 ou 2, da Diretiva 2001/83 (2) que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, especialmente numa situação em que existe outro medicamento autorizado, com a mesma substância ativa, a mesma dosagem e a mesma forma farmacêutica?
2.
Se um medicamento para uso humano, sujeito a receita médica, preparado e fornecido nas condições em questão no processo no Stockholms tingsrätt, for abrangido pela Diretiva 2001/83, a Diretiva 2005/29 (3), relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, pode ser aplicável paralelamente com a Diretiva 2001/83, no que respeita às alegadas medidas publicitárias?
3.
Se um medicamento para uso humano, sujeito a receita médica, preparado e fornecido nas condições em questão no processo no Stockholms tingsrätt, for abrangido pelo artigo 3.o, ponto 1 ou 2, ou pelo artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83, pode considerar-se que a legislação relativa à publicidade de medicamentos não é harmonizada, ou são as medidas que, no presente processo, alegadamente constituem publicidade regidas pela (i) Diretiva 2006/114 (4), relativa à publicidade enganosa e comparativa e/ou pela (ii) Diretiva 2005/29, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores?
4.
Se, em consonância com a terceira questão, a Diretiva 2006/114, relativa à publicidade enganosa e comparativa, for aplicável, em que circunstâncias de princípio podem ser consideradas publicidade, na aceção da Diretiva 2006/114, as medidas submetidas à apreciação do Stockholms tingsrätt [utilização ou atribuição de uma denominação, de um número de produto e de um código ATC ao medicamento, aplicação de um preço fixo ao medicamento, prestação de informações sobre o medicamento no Registo nacional de produtos para os medicamentos (NPL), atribuição de uma identificação NPL ao medicamento, divulgação de folhetos de informação sobre o medicamento e de informações sobre este através de um serviço eletrónico de encomenda para os estabelecimentos de saúde e através da própria página Internet da empresa, prestação de informações sobre o medicamento através de uma publicação de uma associação profissional nacional, prestação de informações sobre o medicamento no registo central de produtos da Apoteket (ACA) e num registo com ele relacionado (JACA), prestação de informações sobre o medicamento noutra base de dados nacional de informações sobre medicamentos (SIL), prestação de informações sobre o medicamento através do sistema de terminais da Apoteket (ATS) ou de um sistema equivalente de dispensa de medicamentos, prestação de dados sobre o próprio produto e sobre um produto concorrente em correspondência com consultórios médicos e associações de doentes, comercialização do medicamento, medidas relativas ao controlo farmacêutico do medicamento e de medicamentos concorrentes, não prestação de informação sobre diferenças documentadas e relevantes entre os produtos, não prestação de informação sobre a composição do próprio medicamento e sobre a apreciação da Läkemedelsverk sobre o medicamento, não prestação aos estabelecimentos de saúde de informação sobre a apreciação feita pelo conselho científico da Läkemedelsverk quanto ao produto concorrente, manutenção de um certo nível de preço do medicamento, indicação de um prazo de validade de três (3) meses para as receitas, dispensa do medicamento nas farmácias em vez do medicamento concorrente, apesar de o doente ter uma receita para o medicamento concorrente, obstrução e entrave à transferência no mercado de preparações normalizadas para o medicamento concorrente, incluindo a recusa, por parte de farmácias locais, de receberem o medicamento concorrente, bem como a aplicação de um preço fixo, no âmbito de um regime de comparticipação sem decisão prévia de uma autoridade nacional]?
(1) Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, de 22 de julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 214, p. 1).
(2) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67).
(3) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22).
(4) Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376, p. 21).
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