21.12.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 377/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 22 de outubro de 2013 — Agenzia delle Dogane e Ufficio di Verona dell’Agenzia delle Dogane/ADL American Dataline Srl
(Processo C-546/13)
2013/C 377/15
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte Suprema di Cassazione
Partes no processo principal
Recorrentes: Agenzia delle Dogane, Ufficio di Verona dell’Agenzia delle Dogane
Recorrida: ADL American Dataline Srl
Questões prejudiciais
1.
Os artigos 10.o, n.o 2, e 12.o, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987 (1), e o princípio da segurança jurídica obstam a que se deduzam elementos de interpretação das alterações introduzidas nas notas explicativas do capítulo 84 da Tabela de Direitos que constitui a Segunda Parte do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006 (2) (que excluiu a classificação dos altifalantes na posição 8471, se apresentados separadamente das máquinas automáticas de processamento de dados), para se reconhecer que os produtos importados pela sociedade ADL s.r.l. (3) — descritos no ponto A, n.os 1, 3 e 4, do presente despacho — exercem uma função própria (reprodução e amplificação do som) «que não seja» o processamento de dados?
2.
Os produtos importados pela sociedade ADL s.r.l. — descritos no ponto A, n.os 1, 3 e 4, do presente despacho — como «altifalantes» comercializados separadamente da máquina automática de processamento de dados, devem ser considerados dispositivos que «exer[cem] uma função própria que não seja o processamento de dados» — na medida em que assim deva ser considerada a função de reprodução e amplificação do som —, ou não podem ser considerados unidades de sistema que exercem uma função própria que não seja o processamento de dados no sentido de que, tendo em conta as suas caraterísticas técnicas específicas (ligação unicamente com cabo USB; necessidade de um sistema operativo MAC OS 9.) «não desempenham uma função que pudessem exercer sem o auxílio de uma máquina [concretamente, de uma máquina automática de processamento de dados]» (cfr. acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de outubro de 2000, Peacock AG, C-339/98, n.os 14 e 15, e de 18 de julho de 2007, Olicom, C-142/06, n.os 20, 29 e 30, os quais, apesar de se referirem a outro género de dispositivo — placas de rede e placas combinadas —, parecem reconduzir a ausência de funções próprias «[diversas]» ao duplo elemento do funcionamento exclusivo do dispositivo através de um computador e da capacidade de receber e transformar à saída os sinais transmitidos pelo computador)?
(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho de 23 de julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão de 17 de outubro de 2006 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 301, p. 1).
(3) Trata-se de «altifalantes produzidos pela sociedade Harman Multimedia, com sede nos Estados Unidos, destinados a serem utilizados exclusivamente como equipamento periférico de saída para computadores do tipo “APPLE”».
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