25.1.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/2
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 2 de Marchena (Espanha) em 24 de outubro de 2013 — Caixabank S.A./Francisco Javier Brenes Jiménez e Andrea Jiménez Jiménez
(Processo C-548/13)
2014/C 24/03
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 2 de Marchena
Partes no processo principal
Recorrente: Caixabank S. A.
Recorridos: Francisco Javier Brenes Jiménez e Andrea Jiménez Jiménez
Questões prejudiciais
1.
Em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho (1), de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, designadamente com o seu artigo 6.o, n.o 1, e para garantir a proteção dos consumidores e utentes de acordo com os princípios da equivalência e da efetividade, um tribunal nacional que constate a existência de uma cláusula abusiva relativa a juros de mora em mútuos hipotecários deve declarar a cláusula nula e sem efeito ou, pelo contrário, deve reduzir a cláusula de juros, notificando o exequente ou mutuante para que recalcule os juros?
2.
A segunda disposição transitória da Lei 1/2013 de 14 de maio, ao obrigar implicitamente o órgão jurisdicional a reduzir uma cláusula de juros de mora abusiva, recalculando os juros estipulados e mantendo em vigor uma disposição de caráter abusivo, em vez de declarar a cláusula nula e sem efeito relativamente ao consumidor, implica ou não uma limitação evidente da proteção dos interesses dos consumidores?
3.
A segunda disposição transitória da Lei 1/2013 de 14 de maio, ao impedir a aplicação dos princípios da equivalência e da efetividade em matéria de proteção ao consumidor e evitar a aplicação da sanção de nulidade e ineficácia às cláusulas de juros de mora abusivas estipuladas em empréstimos hipotecários celebrados antes da entrada em vigor da Lei 1/2013 de 14 de maio, viola ou não a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, designadamente o artigo 6.o, n.o 1 da mesma?
(1) JO L 95, p. 29.
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