18.1.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 15/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 29 de outubro de 2013 — Hermann Lutz/Elke Bäuerle, na qualidade de administrador da insolvência relativa ao património da ECZ Autohandel GbmH
(Processo C-557/13)
2014/C 15/12
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Hermann Lutz
Recorrida: Elke Bäuerle, na qualidade de administrador da insolvência relativa ao património da ECZ Autohandel GbmH
Questões prejudiciais
1.
O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (1), é aplicável no caso de o pagamento, que é impugnado pelo administrador da insolvência, de um montante penhorado antes da abertura do processo de insolvência, ter sido efetuado depois da abertura desse processo?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a exceção prevista no artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 também se refere aos prazos de prescrição, de anulabilidade e de caducidade previstos pelo direito do Estado no qual o ato jurídico impugnado produz efeitos (lex causae)?
3.
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: as regras de forma a cumprir no quadro da invocação do direito, na aceção do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, determinam-se igualmente segundo a lex causae ou segundo a lex fori concursus?
(1) JO L 160, p. 1.
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