18.1.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 15/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hovrätten för västra Sverige (Suécia) em 4 de novembro de 2013 — Kammaråklagaren/Ove Ahlström, Lennart Kjellberg, Fiskeri AB Ganthi and Fiskeri AB Nordic
(Processo C-565/13)
2014/C 15/13
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Hovrätten för västra Sverige
Partes no processo principal
Recorrente: Kammaråklagaren
Recorridos: Ove Ahlström, Lennart Kjellberg, Fiskeri AB Ganthi and Fiskeri AB Nordic
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 6.o, n.o 1, do Acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos ser considerado uma disposição de exclusividade, no sentido em que exclui a possibilidade de os navios da União serem autorizados a pescar nas zonas de pesca marroquinas, com base em licenças emitidas exclusivamente pelas autoridades marroquinas competentes a favor dos proprietários marroquinos de quotas de pesca?
2.
Deve o artigo 6.o, n.o 1, do Acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos ser considerado uma disposição de exclusividade no sentido em que excluí a possibilidade de os navios da União serem fretados por empresas marroquinas, ao abrigo de um contrato de fretamento em casco nu (com base no formulário tipo «Barecon 2001» BIMCO standard Bareboat Charter), para pescarem nas zonas de pesca marroquinas, com base em licenças emitidas exclusivamente pelas autoridades marroquinas competentes a favor dos proprietários marroquinos de quotas de pesca?
3.
A resposta à segunda questão difere se o fretador prestar também à empresa marroquina serviços de administração e tripulação do navio de pesca, bem como serviços de suporte técnico?
4.
Deve o Acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos ser interpretado no sentido de que o Reino de Marrocos tem o direito de desenvolver e de realizar a sua própria pesca pelágica industrial abaixo do Paralelo 29 (N), durante a vigência do acordo? Em caso afirmativo, deve considerar-se que o acordo confere ao Reino de Marrocos o direito de fretar ou de conceder licenças diretamente aos navios de pesca da União, para a sua pesca interna, sem ser necessária uma autorização da União Europeia?
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