25.1.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 7 de novembro de 2013 — Annegret Weitkämper-Krug/NRW Bank, Anstalt des öffentlichen Rechts
(Processo C-571/13)
2014/C 24/10
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Annegret Weitkämper-Krug
Recorrido: NRW Bank, Anstalt des öffentlichen Rechts
Questão prejudicial
Deve o artigo 27.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001 L 12, p. 1), ser interpretado no sentido de que o tribunal em que a ação foi interposta em segundo lugar, que, nos termos do artigo 22.o do referido regulamento, tem competência exclusiva, deve suspender a instância até que o tribunal em que a ação foi interposta em primeiro lugar profira decisão definitiva quanto à sua competência, ainda que este, de acordo com o referido artigo 22.o do regulamento, não tenha competência exclusiva?
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).
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