8.3.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 71/3
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pesti Központi Kerületi Bíróság (Hungria) em 20 de novembro de 2013 — Martin Meat Kft./Simonfay Géza e Ulrich Salburg
(Processo C-586/13)
2014/C 71/04
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Pesti Központi Kerületi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Martin Meat Kft.
Recorridos: Simonfay Géza e Ulrich Salburg
Questões prejudiciais
1.
Deve entender-se que há «disponibilização de mão-de-obra», nos termos do direito da União e em particular da definição adotada no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia proferido nos processos apensos C-307/09 a C-309/09 (1), no caso de a mandatária assumir a obrigação de processar, através dos seus próprios trabalhadores, meias carcaças de bovino no matadouro da mandante, nas instalações que esta lhe arrendou, e de as condicionar em embalagens de carne prontas para comercialização, sendo que a mandatária recebe uma retribuição em função dos quilogramas de carne processada, devendo suportar uma redução do preço estipulado para o processamento da carne no caso este ser de qualidade insuficiente, e tendo ainda em conta que, no Estado-Membro de acolhimento, a mandatária presta serviços exclusivamente à mesma mandante e que é esta que controla a qualidade dos trabalhos de processamento da carne?
2.
Deve o princípio fundamental contido no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia proferido nos processos apensos C-307/09 a C-309/09, segundo o qual a disponibilização de mão-de-obra podia ser limitada durante a vigência das disposições transitórias relativas à livre circulação de trabalhadores previstas nos Tratados de Adesão dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de maio de 2004, aplicar-se também a um destacamento de trabalhadores efetuado no âmbito de uma disponibilização de mão-de-obra, através da qual uma empresa com sede num Estado-Membro que aderiu à União Europeia em 1 de maio de 2004 destaca trabalhadores para a Áustria, caso o referido destacamento se efetue num sector não protegido nos termos dos Tratados de Adesão?
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 10 de fevereiro de 2011.
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