18.1.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 15/12
Recurso interposto em 20 de novembro de 2013 por Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S. A. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 9 de setembro de 2013 no processo T-429/11, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria/Comissão
(Processo C-587/13 P)
2014/C 15/17
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S. A. (representantes: J. Ruiz Calzado, M. Núñez Müller e J. Domínguez Pérez, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o acórdão recorrido;
—
declarar admissível o recurso de anulação no processo T-429/11 e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o mérito do litígio;
—
condenar a Comissão na totalidade das despesas dos processos relativos à admissibilidade nas duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
1.
O Tribunal Geral violou o direito da União ao interpretar erradamente a jurisprudência relativa ao conceito de beneficiário dos efeitos para examinar a admissibilidade de recursos das decisões que declaram um regime de auxílios ilegal e incompatível. Concretamente,
—
o Tribunal Geral, interpreta erradamente a jurisprudência relativa ao conceito de beneficiário efetivo e distorce os factos ao aplicá-la às operações efetuadas pela recorrente depois de 21 de dezembro de 2007;
—
o Tribunal Geral comete igualmente um erro de direito no que respeita às operações anteriores a 21 de dezembro de 2007, ao interpretar o conceito jurisprudencial de beneficiário efetivo.
2.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o artigo 263.o TFUE, n.o 4, in fine. O Tribunal Geral comete um erro de direito ao afirmar que as decisões em matéria de regimes de auxílios de Estado como a que foi impugnada requerem medidas de execução nos termos da nova disposição do Tratado.
3.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao adotar uma decisão que viola o direito à tutela jurisdiccional efetiva. O despacho recorrido segue um conceito meramente teórico deste direito, que impede a recorrente de aceder adequadamente e legalmente à via prejudicial para questionar a decisão impugnada.
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