25.1.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/10
Recurso interposto em 20 de novembro de 2013 pela Telefónica S.A. do despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 9 de setembro de 2013 no processo T-430/11, Telefónica/Comissão
(Processo C-588/13 P)
2014/C 24/18
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Telefónica S.A. (representantes: J. Ruiz Calzado, M. Nuñez Müller e J. Domínguez Pérez, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular o despacho recorrido;
—
Julgar admissível o recurso de anulação no processo T-430/11 e devolver o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o mérito do litígio;
—
Condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas derivadas dos procedimentos relativos à admissibilidade nas duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
1.
O Tribunal General cometeu um erro de direito ao interpretar o quarto parágrafo do artigo 263.o TFUE, in fine. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que as decisões em materia de regimes de auxílios de Estado como o impugnado necessitam de medidas de execução na aceção da nova disposição do Tratado.
2.
O Tribunal Geral violou o direito da União ao interpretar a jurisprudência relativa ao conceito de beneficiário efetivo para efeitos da análise da admissibilidade de recursos de decisões que declaram um regime de auxílios ilegal e incompatível. Em concreto,
—
o Tribunal Geral interpreta erradamente a jurisprudência relativa ao conceito de beneficiário efetivo e procede a uma distorção dos factos ao aplicá-la às operações realizadas pela recorrente, posteriores a 21 de dezembro de 2007;
—
o Tribunal Geral comete igualmente um erro de direito no que respeita às operações anteriores a 21 de dezembro de 2007, ao interpretar o conceito jurisprudencial de beneficiário efetivo.
3.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao adotar uma decisão que põe em causa o direito a uma tutela jurisdicional efetiva. O despacho recorrido acolhe um conceito meramente teórico deste direito que impede a recorrente de aceder adequadamente e sem ter que violar o direito à via prejudicial para impugnar a decisão recorrida.
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