22.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/26
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 20 de novembro de 2013 — Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero della Salute, Ministero dello Sviluppo Economico/Ediltecnica SpA
(Processo C-592/13)
2014/C 52/46
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero della Salute, Ministero dello Sviluppo Economico
Recorrida: Ediltecnica SpA.
Questões prejudiciais
Os princípios da União Europeia em matéria de ambiente consagrados no artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e na Diretiva 2004/35/CE (1), de 21 de abril de 2004 (artigos l.o, e 8.o, n.o 3; décimo terceiro e vigésimo quarto considerandos) — em especial, o princípio do poluidor pagador, o princípio da precaução, o princípio da ação preventiva e o princípio da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente — opõem-se a uma regulamentação nacional, como a prevista pelos artigos 244.o, 245.o e 253.o do Decreto Legislativo n.o 152, de 3 de abril de 2006, que, no caso de se verificar a poluição de um terreno e de ser impossível identificar a pessoa responsável pela poluição ou de esta adoptar medidas de reparação, não permite que a autoridade administrativa imponha a execução das medidas de securização de emergência e de saneamento ao proprietário não responsável pela poluição, prevendo que este último apenas tem uma responsabilidade patrimonial limitada ao valor do terreno após a execução das medidas de saneamento?
(1) Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143, p. 56)
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