1.3.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 61/2
Recurso interposto em 21 de novembro de 2013 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 6 de setembro de 2013 no processo T-465/11, Globula/Comissão Europeia
(Processo C-596/13 P)
2014/C 61/03
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann e L. Armati, agentes)
Outra parte no processo: Globula a.s.
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção), de 6 de setembro de 2013, notificado à Comissão em 11 de setembro de 2013, no processo T-465/11 Globula/Comissão Europeia;
—
julgar o primeiro fundamento invocado em primeira instância improcedente e remeter o processo ao Tribunal Geral para apreciação do segundo e terceiro fundamentos invocados em primeira instância; e
—
reservar para final a decisão quanto às despesas das duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
No entender da Comissão, o acórdão recorrido deve ser anulado pelos seguintes fundamentos:
Primeiro, violação dos artigos 288.o e 297.o, n.o 1, TFUE, ao considerar que, no caso presente, são aplicáveis as normas da Segunda Diretiva Gás (1): este primeiro conjunto de argumentos invocados pela Comissão dizem respeito à questão de saber se o Tribunal Geral teve razão em concluir (de forma implícita) que a Comissão tinha aplicado retroativamente a Terceira Diretiva Gás (2).
Segundo, o Tribunal Geral cometeu um erro na qualificação jurídica dos factos e não aplicou corretamente o critério jurídico que ele próprio tinha anunciado: partindo do pressuposto que o Tribunal Geral teve razão ao concluir que as normas substantivas previstas na Terceira Diretiva Gás foram aplicadas retroativamente (quod non), a questão de saber se as normas contidas no artigo 36.o da Terceira Diretiva Gás constituem um todo indivisível do ponto de vista da sua entrada em vigor será tratada a fim de apreciar se o Tribunal Geral também teve razão ao concluir que a aplicação retroativa das normas processuais contidas na diretiva era igualmente proibida.
No entender da Comissão, a apreciação da decisão de derrogação notificada (em causa) com base nas normas substantivas e processuais previstas na Terceira Diretiva Gás não implicava a aplicação retroativa do referido ato, mas é conforme com o princípio da aplicação imediata, nos termos do qual uma disposição do direito da União é aplicável, a partir da sua entrada em vigor, aos efeitos futuros de uma situação nascida na vigência da norma antiga.
(1) Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE.
JO L 176, p. 57
(2) Directiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva 2003/55/CE.
JO L 211, p. 94
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