22.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/26
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Matera (Itália) em 21 de novembro de 2013 — Intelcom Service Ltd/Vincenzo Mario Marvulli
(Processo C-600/13)
2014/C 52/47
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Giudice di pace di Matera
Partes no processo principal
Recorrente: Intelcom Service Ltd
Recorrido: Vincenzo Mario Marvulli
Questões prejudiciais
1.
A Lei italiana n.o 89/1913, relativa ao notariado, nos artigos 51.o e segs., conjugados com os artigos 1350.o e 2657.o do Código Civil, prevê uma verdadeira situação de monopólio dos notários quanto à prestação de serviços de redação e de autenticação dos atos de compra e venda de imóveis em Itália, em manifesta contradição com as normas e princípios dos Tratados da União Europeia (artigo 49.o [CE, atual artigo 56.o TFUE]), que consagram a livre prestação de serviços no território dos Estados-Membros da União, designadamente com a Diretiva 2006/123/CE (1) [do Parlamento Europeu e do Conselho], de 12 de dezembro de 2006 [relativa aos serviços no mercado interno] (dita «diretiva Bolkestein»), transposta em Itália pelo Decreto Legislativo n.o 59, de 26 de março de 2010, publicado na Gazzetta Ufficiale n.o 94, de 23 de abril de 2010?
2.
Considera o Tribunal de Justiça que a Lei n.o 89/1913, relativa ao notariado, conjugada com o disposto nos artigos 1350.o e 2657.o do Código Civil, é incompatível com as disposições do Tratado que proíbem os monopólios na prestação de serviços (artigos [60.o TFUE] e [37.o TFUE])?
3.
Considera o Tribunal de Justiça que a Lei n.o 89/1913, relativa ao notariado, conjugada com o disposto nos artigos 1350.o e 2657.o do Código Civil, é também incompatível com as normas da União Europeia que proíbem as denominadas medidas de efeito equivalente, previstas nos artigos 28.o CE e 29.o CE, posteriormente inseridas nos artigos 34.o e 35.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, após a revisão efetuada pelo Tratado de Lisboa, medidas essas que são proibidas pelo Tratado porque tendem a prejudicar os nacionais de alguns Estados-Membro relativamente aos nacionais de outros Estados-Membros no acesso aos serviços que lhes são prestados?
(1) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36).
Full & Egal Universal Law Academy