25.1.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/12
Recurso interposto em 22 de novembro de 2013 por Galp Energia España, SA, Petróleos de Portugal (Petrogal), SA, Galp Energia, SGPS, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-462/07, Galp Energia España, SA, Petróleos de Portugal (Petrogal), SA, Galp Energia, SGPS, SA/Comissão Europeia
(Processo C-603/13)
2014/C 24/23
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Galp Energia España, SA, Petróleos de Portugal (Petrogal), SA, Galp Energia, SGPS, SA (representante: M. Slotboom, advocaat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o acórdão em conformidade com os fundamentos alegados no presente recurso, e/ou anular os artigos 1.o, 2.o e 3.o da Decisão na medida em que diz respeito às recorrentes, e/ou anular o artigo 2.o da Decisão na parte em que aplica uma coima às recorrentes ou reduzir a coima aplicada às recorrentes no artigo 2.o da Decisão.
—
Anular o acórdão e remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão quanto ao mérito, à luz da orientação fornecida pelo Tribunal de Justiça;
—
Condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes alegam que o acórdão controvertido deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:
O Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 81.o, n.o 1, CE, distorceu provas, não cumpriu regras processuais relativas à apreciação de provas e violou o princípio geral da presunção de inocência, garantido pelo artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ao determinar que não se pode considerar que a Comissão tenha concluído ilegalmente que as partes participaram na concertação de preços «até 2002». Além disso, o Tribunal Geral não apresentou fundamentação adequada para essa decisão.
O Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 81.o, n.o 1, CE, distorceu provas, não cumpriu regras processuais relativas à apreciação de provas, incluindo violação do princípio «ne ultra petita», violação do direito a um julgamento equitativo e direito de defesa (direito a ser ouvido), ao concluir que as partes podem ser consideradas responsáveis relativamente ao sistema de monitorização e o mecanismo de compensação e que por isso não há necessidade de variar o montante de base da coima.
O Tribunal Geral violou o direito fundamental das partes a que o seu processo seja decidido num prazo razoável.
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