25.1.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/13
Recurso interposto em 25 de novembro de 2013 pela Compañía Española de Petróleos (CEPSA), S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-497/07, CEPSA/Comissão
(Processo C-608/13)
2014/C 24/25
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Compañía Española de Petróleos (CEPSA), S.A. (representantes: O. Armengol i Gasull e J. M. Rodríguez Cárcamo, abogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
julgar o recurso procedente e decidir definitivamente o litígio, sem remeter o processo ao Tribunal Geral.
—
anular o acórdão recorrido na medida em que o n.o 1 do seu dispositivo nega provimento ao recurso de anulação da CEPSA e o n.o 3 do seu dispositivo condena a CEPSA nas despesas, mantendo-se o n.o 2 do seu dispositivo, no qual se julgam improcedentes os pedidos da Comissão e, consequentemente, modificar a Decisão C(2007) 4441 final, de 3 de outubro de 2007, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] [processo COMP/38.710 — Betume (Espanha)], com redução do montante da coima na quantia que o Tribunal de Justiça considerar conveniente.
—
condenar a Comissão Europeia nas despesas do recurso.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Erro de Direito (artigo 263.o n.o 2, TFUE, conjugado com o artigo 3.o do Regulamento n.o 1 (1), que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia). Na opinião da recorrente, a violação do regime linguístico na comunicação das acusações de um processo de concorrência constitui uma violação das formalidades essenciais que implica a anulação da decisão final proferida nesse processo, mesmo que essa violação não tenha afetado o direito de defesa da empresa. Uma vez que o acórdão recorrido não anulou a decisão impugnada, conforme pedia a recorrente, o Tribunal Geral violou o artigo 263.o, n.o 2, TFUE, conjugado com o artigo 3.o do Regulamento n.o 1, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia.
2.
Desvirtuação grave dos factos , na medida em que no acórdão se afirma que a recorrente aceitou livremente que a comunicação das acusações lhe fosse notificada numa língua que não a sua, e que o envio da comunicação das acusações na referida língua não afetou o seu direito de defesa.
3.
Erro de direito (violação do princípio da proporcionalidade) . O acórdão não teve em consideração que a atividade de produção e distribuição de betume de penetração representava uma percentagem muito baixa do volume de negócios total da recorrente, considerada como grupo de empresas. A aplicação da presunção sociedade-mãe/filial não exclui a aplicação do princípio da proporcionalidade, conforme tradicionalmente interpretado na jurisprudência do Tribunal de Justiça (processo Parker Pen (2)).
4.
Erro de direito [artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003 (3) do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (Regulamento n.o 1/2003), em aplicação do artigo 261.o TFUE]. O Tribunal Geral recusou-se a apreciar se o seu próprio atraso na prolação do acórdão recorrido violou o princípio do prazo razoável, pelo que violou o artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, em aplicação do artigo 261.o TFUE.
5.
Erro de direito (artigos 41.o, n.o 1, e 47.o, segundo parágrafo, da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais (4)). O Tribunal Geral indeferiu a alegação da CEPSA de que houve violação do seu direito a ser julgada num prazo razoável, direito consagrado nos artigos 41.o, n.o 1, e 47.o, segundo parágrafo, da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, e no artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O presente processo tem uma duração superior a 11 anos. O processo na Comissão teve uma duração de 5 anos e na fase judicial no próprio Tribunal Geral, entre o fim da fase escrita e a abertura da fase oral, decorreram mais de 4 anos.
6.
Erro de direito (artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral). O Tribunal Geral condenou a recorrente ao pagamento integral das despesas no recurso de anulação, apesar de as alegações da Comissão no referido recurso também terem sido julgadas improcedentes pelo acórdão do Tribunal Geral. Assim, o acórdão recorrido violou o regime da condenação nas despesas previsto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
(1) JO 17, de 6.10.1958, p. 385.
(2) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 14 de julho de 1994, Parker Pen/Comissão, T-77/92, Colet., p. 549, n.os 94 e 95).
(3) JO 2003, L 1, p. 1.
(4) JO 2000, C 364, p. 1.
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