22.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/26
Recurso interposto em 16 de setembro de 2013 por Hansa Metallwerke AG e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 26 de novembro de 2013 no processo T-375/10, Hansa Metallwerke AG e o./Comissão Europeia
(Processo C-611/13 P)
2014/C 52/48
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Hansa Metallwerke AG, Hansa Nederland BV, Hansa Italiana Srl., Hansa Belgium, Hansa Austria GmbH (representantes: H.-J. Hellmann e S. Cappellari, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Conselho da União Europeia
Pedidos das recorrentes
I.
Anular o acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 no processo T-375/10, Hansa Metalworks AG e o./Comissão, e resolver definitivamente o litígio da seguinte forma:
1.
Anular a decisão da Comissão de 23 de junho de 2010, notificada aos interessados em 30 de junho de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o do Tratado e do artigo 53.o do acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), na medida em que a mesma diz respeito aos recorrentes,
A título subsidiário,
reduzir do montante da coima.
2.
Condenar os recorridos nas despesas do processo
II.
A título mais subsidiário,
anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão.
Fundamentos e principais argumentos
Em primeiro lugar, as recorrentes alegam uma violação do princípio fundamental reconhecido em direito da União relativo à individualidade das penas e das sanções. Em particular, consideram que o Tribunal não teve em consideração que a alteração em 2006 das linhas orientadoras de cálculo das coimas originou uma modificação radical do método geral de cálculo, nomeadamente para as empresas com gamas de oferta limitadas. Como consequência desta abordagem juridicamente errada, o Tribunal ou não respeitou a sua obrigação de exercer um controlo de plena jurisdição no que respeita à fixação da coima pela Comissão ou exerceu esse controlo jurídico de forma errada.
Além disso, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral não fundamentou suficientemente as suas considerações relativas ao princípio da individualidade das penas. Em particular, segundo as recorrentes, o Tribunal Geral não examinou o acórdão relevante da oitava secção do Tribunal no processo T-211/08 (1) nem a alteração manifesta do ponto de vista da Comissão na sua decisão, no processo COMP/39.452, embora as recorrentes tenham produzido alegações detalhadas sobre este aspeto na audiência.
Finalmente, as recorrentes alegam uma violação do princípio da proteção da confiança legítima, reconhecido no direito da União. Ao avaliar o procedimento da Comissão que, contrariamente ao que tinha assegurado durante o procedimento administrativo, na decisão não concedeu uma redução do montante da coima, segundo as recorrentes o Tribunal Geral negligenciou a importância superior que é atribuída à cooperação leal com a Comissão na comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis.
(1) Acórdão de 16 de junho de 2011, Putters International/Comissão, Colet., p. II-03729.
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