8.3.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 71/6
Recurso interposto em 27 de novembro de 2013 por ClientEarth e Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de setembro de 2013 no processo T-214/11, ClientEarth, Pesticide Action Network Europe (PAN Europe)/Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar (EFSA)
(Processo C-615/13 P)
2014/C 71/09
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: ClientEarth e Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (representante: P. Kirch, avocat)
Outras partes no processo: Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar e Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral proferido em 13 de setembro de 2013 no processo T-214/11;
—
condenar a EFSA no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Para alicerçarem o recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento de recurso: errada aplicação do conceito jurídico de «dados pessoais», como definido no artigo 2.o do Regulamento n.o 45/2001 (1).
O Tribunal Geral cometeu um erro quando declarou que a combinação de nomes e pareceres constitui dados pessoais. O conceito de «dados pessoais» não inclui pareceres fornecidos no decurso da participação num comité público no qual peritos, cujos nomes e outros dados pessoais estão publicamente disponíveis, são chamados a participar devido à sua reconhecida competência.
2.
Segundo fundamento de recurso: errada aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001 (2) e do artigo 8.o, alínea b), do Regulamento n.o 45/2001, tendo em consideração o alcance e os elementos adjetivos e substantivos dessas disposições, em particular por não ter considerado e ponderado todos os interesses protegidos por essas disposições.
O Tribunal Geral não considerou cabalmente todos os aspetos das disposições consideradas aplicáveis: artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001 e artigo 8.o, alínea b), do Regulamento n.o 45/2001. Absteve-se de apreciar e levar em conta os diferentes interesses protegidos por ambas as disposições.
3.
Terceiro fundamento de recurso: violação do artigo 5.o do TUE tendo imposto às recorrentes um ónus da prova que não é proporcional, exigindo-lhes que demonstrassem a necessidade da transferência de informação e o alcance dos interesses legítimos protegidos.
(1) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8, p. 1)
(2) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43)
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