25.1.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/15
Recurso interposto em 27 de novembro de 2013 pela Productos Asfálticos (PROAS), S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-495/07, PROAS/Comissão
(Processo C-616/13 P)
2014/C 24/27
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Productos Asfálticos (PROAS), S.A. (representante: C. Fernández Vicién, abogada)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de justiça se digne:
—
declarar o recurso admissível e fundado;
—
anular o acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013;
—
julgar procedente o pedido apresentado em primeira instância e anular a decisão da Comissão, de 3 de outubro de 2007 no processo COMP/38.710 — Betume (Espanha), ou, subsidiariamente, reduzir o montante da coima aplicada à recorrente;
—
a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão;
—
em todo o caso, condenar a Comissão ao pagamento da totalidade das despesas efetuadas no presente processo, bem como nas despesas efetuadas no processo no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva por parte do Tribunal Geral, ao abster-se de examinar, no exercício da fiscalização de plena jurisdição, os fundamentos invocados pela Productos Asfálticos, S.A. em relação à determinação do montante da coima. Esta infração concretiza-se através de:
—
Uma desvirtuação por parte do Tribunal Geral dos fundamentos invocados pela Proas no seu recurso de anulação no Tribunal Geral.
—
Falta de análise autónoma do Tribunal Geral quanto à proporcionalidade e fundamentação da sanção aplicada no que diz respeito à repercussão da infração.
—
Falta de análise pelo Tribunal Geral do respeito por parte da Comissão do princípio da igualdade de tratamento e da segurança jurídica, relativamente aos seus precedentes.
—
Falta de análise efetiva do peso concreto da Proas na infração e erro no indeferimento das diligências processuais requeridas.
2.
Violação por parte do Tribunal Geral dos princípios da segurança jurídica e da igualdade de tratamento, bem como dos direitos de defesa da Proas , ao interpretar de forma errada as orientações para o cálculo das multas aplicadas nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17 (1).
—
O Tribunal General autorizou a Comissão a violar as suas próprias orientações, ao permitir-lhe não ter em conta, para a determinação da multa, o impacto reduzido de uma infração.
—
O Tribunal Geral violou os direitos de defesa da Proa ao não lhe permitir ilidir a presunção iuris tantum de que os cartéis têm sempre efeitos.
3.
Violação por parte do Tribunal Geral do princípio da boa administração e do respeito de um prazo razoável.
4.
Violação por parte do Tribunal Geral dos princípios aplicáveis às despesas.
(1) Regulamento n.o 17 do Conselho: Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO 13, de 21.2.1962, p. 204)
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