15.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 45/19
Recurso interposto em 27 de novembro de 2013 pela Zucchetti Rubinetteria SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-396/10, Zucchetti Rubinetteria/Comissão Europeia
(Processo C-618/13 P)
2014/C 45/35
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Zucchetti Rubinetteria SpA (representantes: M. Condinanzi, P. Ziotti e N. Vasile, avvocati)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anular o acórdão recorrido na parte em que, com o mesmo, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso no processo T-396/10, na parte em que [a recorrente] pedia a supressão ou a redução da coima que lhe tinha sido aplicada nos termos do artigo 2.o da decisão impugnada, de 23 de junho de 2010, n.o C(2010) 4185, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho); e
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Decidindo definitivamente o litígio na aceção do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, suprimir ou, pelo menos, reduzir a coima aplicada pela referida decisão da Comissão no exercício da sua competência de plena jurisdição.
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Em todo o caso, condenar a Comissão nas despesas do presente processo e nas relativas ao processo T-396/10.
Fundamentos e principais argumentos
Violação do direito da União Europeia no que respeita ao cálculo das coimas e à avaliação da gravidade da infracção, do princípio do contraditório e falta de fundamentação, bem como exercício incompleto do poder de fiscalização da legalidade. Em especial, violação do artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1) e dos princípios da responsabilidade pessoal, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento na aplicação de punições em matéria de violação das regras da concorrência.
O Tribunal Geral, no acórdão recorrido, tinha assinalado a contradição e a ilegalidade da decisão impugnada na parte em que admitiu que a Zucchetti Rubinetteria S.p.A. tinha cometido uma infracção menos grave do que a cometida pelas empresas multinacionais que participaram no cartel, não tendo participado no acordo a respeito de mercados diversos do italiano, nem tendo tido conhecimento da sua extensão, sem, contudo, este ter retirado as conclusões que se impunham para determinar o montante da coima. A aplicação dos mesmos coeficientes multiplicadores e a exclusão de circunstâncias atenuantes, com consequente não provimento do recurso mesmo a respeito da parte na qual se pedia a supressão ou a redução da coima aplicada, conduziu à violação dos princípios gerais antes referidos e do previsto nos pontos 25 e 29 das Orientações para o cálculo das coimas, e ainda do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1)
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