15.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 45/20
Recurso interposto em 28 de novembro de 2013 pela Mamoli Robinetteria SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-376/10, Mamoli Robinetteria/Comissão
(Processo C-619/13 P)
2014/C 45/36
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Mamoli Robinetteria SpA (representantes: F. Capelli e M. Valcada, avvocati)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Admitir o presente recurso e, reformando o acórdão proferido em 16 de setembro de 2013 pelo Tribunal Geral no processo T-376/10, Mamoli spa/Comissão Europeia,
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Anular o artigo 1.o da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão Europeia, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE, como notificada (Processo COMP/39.092 — Instalações sanitárias e torneiras), na parte em que declara que a Mamoli Robinetteria SpA infringiu o artigo 101o TFUE e, consequentemente, o artigo 2o da mesma decisão na parte que impõe à Mamoli Robinetteria SpA o pagamento de uma coima equivalente a 10 % da faturação global do exercício de 2009, reduzida, seguidamente, em virtude da situação específica da Mamoli, a 1 041 531 euros;
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Conhecendo do mérito, a título subsidiário:
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Anular o artigo 2.o da Decisão C(2010)4185 final da Comissão Europeia, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE, como notificada (Processo COMP/39.092 — Instalações sanitárias e torneiras), e modificando-o, calcular de novo a coima e reduzi-la ao valor equivalente a 0,3 % da faturação da Mamoli Robinetteria correspondente ao exercício de 2003 ou, em todo o caso, ao montante mais reduzido que o Tribunal de Justiça da União Europeia considere mais adequado.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
1.
Primeiro fundamento. Violação dos princípios processuais que regem a redação dos fundamentos de recurso.
A recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro importante quando confundiu os fundamentos de recurso com os argumentos invocados para sustentar esses próprios fundamentos de recurso. Esse erro levou à declaração de inadmissibilidade de parte da defesa da recorrente.
2.
Segundo fundamento. Violação do direito de defesa.
A recorrente sustenta que, antes da adopção da decisão, as outras partes no procedimento puderam expor argumentos em sua defesa relativos a circunstâncias não comunicadas à Mamoli. O Tribunal Geral não tomou devidamente em consideração este aspeto.
3.
Terceiro fundamento. Violação do princípio da legalidade na adoção das comunicações da Comissão sobre o chamado programa de clemência, por violação das disposições conjugadas dos artigos 101.o a 105.o do TFUE e do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho (1).
Todo o procedimento teve origem e baseou-se nas comunicações da Comissão que instituiram o chamado programa de clemência. A recorrente considera que a Comissão, na ausência de um acto do legislador europeu, não estava habilitada a conceder imunidades parciais ou totais a empresas e a basear em tais comunicações um procedimento em matéria de repressão dos cartéis, encerrado com a aplicação de severas penas. O Tribunal Geral não respondeu adequadamente às objeções da recorrente, abstendo-se de aprofundar as várias questões jurídicas suscitadas.
4.
Quarto fundamento. Violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2003.
A recorrente sustenta que a Comissão incorreu em erros relevantes durante a fase do inquérito não tendo levado em conta as especificidades do mercado italiano (a título de exemplo, a estrutura, as características, o papel desempenhado pelos grossistas) e tendo equiparado a situação no mercado italiano à existente no mercado alemão. Este erro inquinou as conclusões da Comissão relativas à existência de um cartel no mercado italiano em matéria de fixação de preços. Além disso, a Comissão, em virtude dos erros denunciados, não respeitou o ónus da prova que lhe incumbia. A importância do papel assumido no mercado pela Ideal Standard foi completamente ignorada. O Tribunal Geral ignorou completamente as objeções e os argumentos da recorrente.
5.
Quinto fundamento.Violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da personalidade das penas no cálculo da coima aplicada à recorrente Mamoli e na fixação do respetivo montante.
A Comissão, tendo aplicado à recorrente o limite máximo da pena, violou os princípios antes referidos. O comportamento efetivo da recorrente não foi corretamente apreciado pela Comissão, a qual decidiu do montante da coima sem atender ao comportamento da Mamoli e à sua real incidência no quadro da infração controvertida. A Comissão também errou quando não reconheceu qualquer atenuante à Mamoli. O Tribunal Geral, apesar de ter aceite certas objeções da Mamoli a respeito dos erros cometidos pela Comissão na determinação do montante da coima, não se decidiu pela redução da mesma.
6.
Sexto fundamento. Violação do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003, em conjugação com o disposto no ponto 35 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003 (2006/C 210/02).
A recorrente sustenta que a Comissão, apesar de ter compreendido que a Mamoli se encontra realmente numa situação económica grave que limita a capacidade contributiva da sociedade, tomou uma decisão que é inadequada para alcançar o objetivo pretendido. O Tribunal não apreciou os argumentos invocados pela Mamoli.
7.
Sétimo fundamento. Violação de regras processuais.
O Tribunal Geral indeferiu erradamente os pedidos de medidas de instrução apresentados pela Mamoli.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1)
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