8.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 39/8
Recurso interposto em 28 de novembro de 2013 por Orange, antigamente France Télécom, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-258/10, Orange/Comissão
(Processo C-621/13 P)
2014/C 39/15
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Orange, antigamente France Télécom (representantes: H. Viaene e D. Gillet, avocats)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Francesa, Département des Hauts-de-Seine, Sequalum SAS
Pedidos da recorrente
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Anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de dezembro de 2013, proferido no processo T-258/10, Orange contra Comissão Europeia e, se o Tribunal de Justiça considerar que dispõe de todos os elementos para julgar definitivamente quanto ao fundo da causa, anular a Decisão C(2009) 7426 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa à compensação de encargos por uma Delegação de Serviço Público (DSP) para o estabelecimento e a exploração de uma rede de comunicações eletrónicas de banda larga no Département des Hauts-de-Seine (auxílio estatal N 331/2008 — França);
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a título subsidiário, anulação do acórdão recorrido e remesa do processo ao Tribunal Geral a fim de retomar a tramitação processual;
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condenação da Comissão, do Département e da Sequalum SAS na totalidade das despesas da instância, excetuadas as despesas efetuadas pela República Francesa.
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declaração no sentido de que a República Francesa suporte as suas próprias despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso.
Em primeiro lugar, a recorrente considera que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação, baseado nos artigos 36.o e 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, pois o Tribunal Geral terá conhecido insuficientemente e de forma contraditória um fundamento relativo à ausência de insuficiência do mercado. A recorrente alega mais particularmente que o Tribunal Geral rejeitou o seu argumento atinente ao facto de o projeto THD 92 não poder ser qualificado de serviço de interesse económico geral, devido à ausência de insuficiência do mercado decorrente da presença de operadores concorrentes que propõem serviços análogos.
Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na determinação do momento em que a existência de tal insuficiência do mercado deve ser apreciada. Assim, segundo a recorrente, era no momento em que é adotada a medida destinada a atenuar a insuficiência do mercado que a existência dessa insuficiência devia ser apreciada.
Em terceiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua interpretação do n.o 78 das Orientações (1), ao considerar que «a análise aprofundada» de que deve ser objeto qualquer auxílio estatal planeado numa zona negra tradicional, não implica o início do procedimento formal de investigação estabelecido pelo artigo 108.o, n.o 2, TFUE.
Por último, a recorrente considera que a conclusão do Tribunal Geral, segundo a qual as zonas cuja taxa de retorno interno se situa entre 9 e 10,63 % não são objeto de compensação, é manifestamente incorreta. As consequências de direito tiradas dessa conclusão pelo Tribunal Geral, a saber, a ausência de sobrecompensação, e, portanto, a conformidade do projeto em causa com o terceiro critério da jurisprudência Altmark, estão, por isso, erradas.
(1) Comunicação da Comissão — Orientações comunitárias relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (JO 2009, C 235, p.7)
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