25.1.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/16
Recurso interposto em 27 de novembro de 2013 por Castel Frères SAS contra o acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de setembro de 2013 no processo T-320/10, Fürstlich Castell’sches Domänenamt Albrecht Fürst zu Castell-Castell/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-622/13)
2014/C 24/29
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Castel Frères SAS (representantes: A. Von von Mühlendahl, H. Hartwig, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Fürstlich Castell’sches Domänenamt Albrecht Fürst zu Castell-Castell
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral, de 13 de setembro de 2013, no processo T-320/10,
—
julgar improcedente o pedido de anulação apresentado pela Fürstlich Castell’sches Domänenamt Albrecht Fürst zu Castell-Castell da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 4 de maio de 2010, no processo R 962/2009-2,
—
condenar o IHMI e a outra parte no processo a suportar as despesas do processo no Tribunal Geral e no presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o seu pedido destinado a que o recurso que lhe foi submetido fosse declarado inadmissível devido a «abuso de direito» da outra parte. O pedido da recorrente baseia-se numa desvirtuação da prova. O pedido baseia-se igualmente numa interpretação errada da figura do abuso de direito em processos perante as instituições da União Europeia. O pedido baseia-se também numa falta de fundamentação uma vez que o Tribunal Geral não forneceu quaisquer razões para julgar improcedente o pedido da recorrente.
Além disso, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento sobre a marca comunitária (1), na medida em que aplicou critérios jurídicos errados ao determinar que a marca da recorrente tinha sido registada de forma incorreta.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)
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