8.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 39/12
Recurso interposto em 29 de novembro de 2013 por Villeroy & Boch Austria GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de setembro de 2013 nos processos apensados T-373/10, T-374/10, T-382/10 e T-402/10, Villeroy & Boch Austria GmbH e o./Comissão Europeia
(Processo C-626/13 P)
2014/C 39/18
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Villeroy & Boch Austria GmbH (representantes: A. Reidlinger e J. Weichbrodt, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular todas as partes do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção), proferido em 16 de setembro de 2013 nos processos apensos T-373/10, T-374/10, T-382/10 e T-402/10, em que é negado provimento ao recurso e que dizem respeito à ora recorrente;
—
Subsidiariamente, anular parcialmente o artigo 1.o da Decisão C(2010) 4185 final da recorrida, de 23 de junho de 2010, na redação que resulta do acórdão ora recorrido, na parte em que esse artigo diz respeito à recorrente;
—
Subsidiariamente, reduzir de modo adequado a coima aplicada à recorrente pelo artigo 2.o da decisão impugnada da recorrida, de 23 de junho de 2010;
—
Mais subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão;
—
Condenar a recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
1.
No primeiro fundamento, a recorrente alega que a apreciação do Tribunal Geral em relação a uma alegada infração cometida na Áustria apresenta erros de direito. O Tribunal Geral baseia a sua decisão em conclusões e fundamentos que não foram previamente objeto da decisão da Comissão impugnada ou de comunicações de acusações. Simultaneamente, foram ignorados ou incorretamente descritos factos relevantes alegados pela recorrente.
2.
No segundo fundamento é impugnada a qualificação jurídica de várias práticas independentes, tanto de facto como em direito, como infração única, complexa e contínua (single, complex and continuous infringement), qualificação essa que, no entender da recorrente, não podia ser acolhida, devido à falta de complementaridade das práticas analisadas em conjunto. Da forma como é empregue no caso vertente, a figura jurídica da infração única, complexa e contínua viola o princípio do direito a um processo equitativo.
3.
No terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao proceder à chamada «light review», não exercendo suficientemente a sua competência de fiscalização e, portanto, não assegurando a garantia de defesa consagrada pelo direito da União.
4.
Finalmente, a recorrente alega, no quarto fundamento, que a coima aplicada é, em todo o caso, desproporcionada. Com efeito, face às conclusões sobre a matéria de facto, desfavoráveis à recorrente, já anuladas no acórdão, e às que virão ainda a ser anuladas, por falta de fundamento legal, a aplicação pelo Tribunal Geral, sem qualquer alteração, de uma coima no montante máximo legalmente previsto de 10 % do volume de negócios do grupo não pode ser considerada proporcionada e, portanto, não pode ser lícita. Quando, em larga medida, as conclusões sobre a matéria de facto aduzidas para fundamentar a existência da infração ficam sem efeito, não é possível considerar, devido a manifestas lacunas na prova e no nexo de causalidade, e por falta de culpabilidade, que tenha sido cometida, durante dez anos, uma infração única, complexa e contínua que abrange três grupos de produtos em seis países diferentes; quando muito, podem ser consideradas infrações locais pontuais, que não justificam de todo o nível da sanção ora aplicada. O presente caso está longe de constituir um caso grave ou muito grave, o que o Tribunal Geral não tomou em consideração, ignorando assim grosseiramente os critérios de apreciação que devia interpretar.
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